Por cinco votos a três, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição ao Senar sobre receitas de exportação. O entendimento foi de que a contribuição se caracteriza como contribuição social geral e teria imunidade no caso de exportações de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal.
A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, ressaltou que a jurisprudência do Carf tem sido contrária a esse entendimento. No entanto, a conselheira considerou que o inciso I, do parágrafo segundo, do artigo 149 da Constituição prevê a não incidência de contribuições sociais “sobre as receitas decorrentes de exportação”. Assim, as contribuições ao Senar deveriam ser excluídas da base de cálculo do lançamento.
“A opção por desonerar as exportações, permitindo que o país de destino as tribute, não aceita uma aplicação parcial. Do contrário, a busca pela competitividade do produto interno em relação ao importado seria ineficaz”, disse a relatora.
A relatora apontou que ainda não há decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão das receitas de exportação, somente sobre a receita bruta de comercialização. No Tema 801, a Corte fixou a tese de que a contribuição destinada ao Senar sobre receita bruta de comercialização da produção rural é constitucional. Os ministros ainda vão analisar embargos de declaração que tratam da natureza jurídica da contribuição.
O processo é o de número 11060.003427/2009-18.
Fonte: Jota