“Reforma” das Subvenções

Nesta quinta-feira, 31/08/23, o governo publicou a Medida Provisória nº 1.185/23 que altera as regras do regime de aproveitamento das subvenções de ICMS.

Dentre as modificações, a MP revogou a equiparação dos incentivos e benefícios fiscais a subvenções investimento (art. 30 da Lei 12.937/14), de tal forma que, com a modificação, as subvenções deverão ser concedidas com o fim específico de investimento na implantação ou expansão do empreendimento para fazer jus aos novos créditos fiscais de subvenção.

Assim, fica instituído novo regime de incentivo tributário formado pela concessão de créditos fiscais de subvenção para investimento, a título de imposto de renda, que poderão ser ressarcidos ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Para fazer jus ao crédito, a pessoa jurídica tributada no regime do lucro real deverá se habilitar junto à Receita Federal, cumprindo alguns requisitos, como ser beneficiara de subvenção, que esta tenha sido concedida anteriormente à implantação ou expansão do empreendimento, e que a concessão tenha sido com contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica.

A apuração será feita a partir da multiplicação da alíquota do IRPJ e seu adicional (sem CSLL) pela base de cálculo que será composta pela receita proveniente do incentivo concedido pelos entes federativos, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Um ponto relevante é que a própria redação da Medida exclui esses créditos da base tributável de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins. Contudo, para que possa aproveitar os créditos, será ônus do beneficiário comprovar o cumprimento das contrapartidas estabelecidas pelo Ente Federado, bem como a destinação dos recursos para implemento ou expansão do empreendimento.

Apesar de produzir efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, e isso se a Medida Provisória for convertida e Lei, é importante frisar que, para quem já se beneficia das subvenções, mantém-se o dever de constituir reserva de lucro e a proibição da distribuição dos valores.

Com essas considerações, ainda é cedo para dizer quais seriam os benefícios ou malefícios desta Medida Provisória, principalmente em razão de ter estabelecido a competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para disciplinar e dispor, regulamentar este crédito fiscal, bem como em razão da grande possibilidade desta modificação abrupta gerar um grande volume de contencioso no judiciário.

Autor do Artigo:

Dr. Paulo Cícero
Advogado e Pós Graduado em Direito Tributário e Tributário no Agronegócio.

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