Artigo

“Reforma” das Subvenções

Nesta quinta-feira, 31/08/23, o governo publicou a Medida Provisória nº 1.185/23 que altera as regras do regime de aproveitamento das subvenções de ICMS. Dentre as modificações, a MP revogou a equiparação dos incentivos e benefícios fiscais a subvenções investimento (art. 30 da Lei 12.937/14), de tal forma que, com a modificação, as subvenções deverão ser concedidas com o fim específico de investimento na implantação ou expansão do empreendimento para fazer jus aos novos créditos fiscais de subvenção. Assim, fica instituído novo regime de incentivo tributário formado pela concessão de créditos fiscais de subvenção para investimento, a título de imposto de renda, que poderão ser ressarcidos ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Para fazer jus ao crédito, a pessoa jurídica tributada no regime do lucro real deverá se habilitar junto à Receita Federal, cumprindo alguns requisitos, como ser beneficiara de subvenção, que esta tenha sido concedida anteriormente à implantação ou expansão do empreendimento, e que a concessão tenha sido com contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica. A apuração será feita a partir da multiplicação da alíquota do IRPJ e seu adicional (sem CSLL) pela base de cálculo que será composta pela receita proveniente do incentivo concedido pelos entes federativos, Estados, Municípios e Distrito Federal. Um ponto relevante é que a própria redação da Medida exclui esses créditos da base tributável de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins. Contudo, para que possa aproveitar os créditos, será ônus do beneficiário comprovar o cumprimento das contrapartidas estabelecidas pelo Ente Federado, bem como a destinação dos recursos para implemento ou expansão do empreendimento. Apesar de produzir efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, e isso se a Medida Provisória for convertida e Lei, é importante frisar que, para quem já se beneficia das subvenções, mantém-se o dever de constituir reserva de lucro e a proibição da distribuição dos valores. Com essas considerações, ainda é cedo para dizer quais seriam os benefícios ou malefícios desta Medida Provisória, principalmente em razão de ter estabelecido a competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para disciplinar e dispor, regulamentar este crédito fiscal, bem como em razão da grande possibilidade desta modificação abrupta gerar um grande volume de contencioso no judiciário. Autor do Artigo: Dr. Paulo CíceroAdvogado e Pós Graduado em Direito Tributário e Tributário no Agronegócio.

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Como fica o setor de serviços com a Reforma Tributária?

O Governo diz que em hipótese alguma haverá o aumento da carga tributária no país. Isso não quer dizer que nós vamos pagar menos ou mais imposto. É importante frisar que não é esse o propósito da Reforma Tributária (PEC 45/19). Seu propósito é simplificar a conturbada arrecadação dos tributos, que, pela sua quantidade e complexidade, demanda demasiado investimento de recursos financeiros e tempo, tanto para sua fiscalização por parte do Estado, quanto para sua apuração e prestação por parte do contribuinte. Por um lado, é benéfico para o contribuinte, que se deparará com menos desafios para ficar quite com a Receita, mas isso não significa que as dores serão menores. Isso porque com a simplificação, alguns setores da economia sentirão uma maior carga tributária na medida em que passarão a pagar tributos que antes não pagavam, como é o caso das prestadoras de serviços. Até então, além dos tributos federais, apenas recolhiam o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Agora, com a reforma e unificação dos Impostos Estaduais e Municipais incidentes sobre o consumo (ICMS e ISS), as prestadoras de serviço passarão a arcar com a parcela de ICMS que antes não compunham seus cálculos tributários, tudo em uma alíquota única reunida pelo IBS. Além disso os contribuintes hão de levar em consideração a mudança do local de tributação, que não mais será na cidade do domicílio do prestador/fornecedor, mas sim no local destino da prestação dos serviços ou entrega de bens, ou seja, na cidade do tomador do serviço/consumidor, incidindo as alíquotas desta cidade. Assim, essa nova dinâmica demandaria maior atenção por parte do contribuinte na hora da apuração do tributo para se adequar às alíquotas da cidade de cada cliente. Contudo, ainda é muito cedo para dizer em números qual será a repercussão da PEC para as prestadoras de serviços, tendo em vista que as alíquotas hão de ser definidas por meio de norma infraconstitucional (Lei Complementar e Lei Ordinária) e que há muita pressão dos estados e municípios em relação às suas autonomias para legislar sobre impostos. Nessa esteira, sabemos que as articulações no Congresso e as pressões populares fazem grande diferença para a aprovação da PEC nos termos atuais, de forma que ainda teremos muitas discussões a respeito das competências e prerrogativas do Conselho Federativo, órgão composto pelos 26 estados e Distrito Federal e mais de 5.000 municípios através de 27 representantes, responsável por fazer a gestão dos recursos arrecadados do IBS (ICMS e ISS). O Conselho Federativo do IBS será responsável pela regulamentação, arrecadação e administração do imposto misto, demandando, para tanto, uma gestão conjunta dos entes federados, motivo pelo qual alguns estados com mais ou menos habitantes temem a perda de autonomia em termos de votações para regulamentação do tributo IBS. Por esse motivo, acirradas discussões são travadas no Senado Federal para acrescentar os quóruns e sistemas de votação na PEC. Assim, com o número de incertezas e inseguranças que esse projeto de emenda gera aos contribuintes, pela falta de detalhes de como será operacionalizada a reforma entre os modelos de tributação, com a possibilidade de acirramento das guerras fiscais entre os estados e município, é importante que sigamos informados e ativos na discussão à respeito da reforma, visando resguardar o direito dos contribuintes. Tem dúvida sobre o tema? Fale com um consultor da HMPX e saiba como podemos ajudar. Autor do Artigo: Dr. Paulo CíceroAdvogado e Pós Graduado em Direito Tributário e Tributário no Agronegócio.

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Reforma Tributária, o que mudou?

A Câmara dos Deputados aprovou nesta madrugada do dia 07/07 o texto base da Reforma Tributária. Aprovado com larga margem de 67 votos no primeiro turno e 74 no segundo (era preciso apenas 308 votos), agora a PEC 45/19 vai para votação no Senado, onde, para ser aprovada, e promulgado o novo texto constitucional, deverá somar votos de 49 dos 81 senadores, sem alterações no texto base. Caso haja alguma modificação, a PEC deverá voltar para a Câmara para submeter-se a nova votação, e assim sucessivamente até ser rejeitado ou aprovado pelas duas casas o texto modificado. Mesmo com forte pressão dos Estados e Municípios, que teriam boa parcela da sua fonte de custeio tolhida, bem como do setor do agronegócio e dos prestadores de serviço que teriam majorada sua carga tributária sobremaneira, a articulação política conseguiu, atendendo pequenos desejos de alguns setores, aprovar a proposta de emenda com 382 X 106 votos no primeiro turno e 375 X 113 no segundo. A Reforma Tributária possui diversos motivadores, mas o principal seria a simplificação do sistema tributário brasileiro através da unificação dos impostos sobre o consumo, parcela que mais impacta o bolso dos brasileiros. Caso aprovada, a PEC implementará o denominado IVA Dual – Imposto sobre Valor Agregado. Ele substituirá os impostos federais, estaduais e municipais, subdividindo-se em dois tributos (por isso dual): o CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, que substituirá o PIS/COFINS e IPI; e o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, que substituirá o ICMS e ISS. Além da unificação dos principais tributos que afligem os contribuintes, a reforma busca concretizar uma espécie de justiça social por meio do caráter extrafiscal que o Imposto Seletivo terá sobre determinados bens e serviços, de acordo com o potencial nocivo que representam para a saúde do indivíduo (álcool, tabaco, ultraprocessados ou açucarados) ou preservação do meio ambiente – bem estar coletivo (veículos sustentáveis). Dentre as previsões, a reforma estabelece que o ITCMD dos Estados será obrigatoriamente progressivo, de acordo com o valor dos bens transmitidos, assim como o IPVA, que terá suas alíquotas maiores conforme maior o preço do veículo e, resgatando a proteção ambiental, conforme seu potencial poluente. São muitos os pontos que provocam densa discussão quanto aos benefícios ou malefícios da Reforma Tributária nos termos do texto base, suscitando ainda maior insegurança jurídica e incertezas no país, principalmente diante da obscuridade trazida pelo condicionamento da eficácia das disposições da emenda à futura edição de Leis Complementares que regularão o novo sistema tributário (uma nova colcha de retalhos). Assim, é de suma importância o acompanhamento das votações no Senado para ficarmos a par dos cenários possíveis que logo enfrentaremos, sendo certo que a HMPX segue de prontidão e preparada para resguardar os seus direitos. Autor do Artigo: Dr. Paulo CíceroAdvogado e Pós Graduado em Direito Tributário e Tributário no Agronegócio.

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Exclusão do ICMS da Base de Cálculo dos Créditos de PIS/COFINS

Com a conversão da Medida Provisória 1.159/2023 na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, iniciou-se nova corrida ao judiciário para corrigir as distorções ocasionadas pelas ingerências governamentais. A mais recente “Jabuti” passou a produzir efeitos desde 1º de maio do corrente ano, determinando a exclusão das parcelas de ICMS da base de cálculo para creditamento de PIS e Cofins, impactando sobremaneira as empresas que arcam com alta carga do tributo estadual. Estimou-se que a medida representará um aumento na carga tributária e impactando no bolso dos contribuintes equivalente R$ 31,86 bilhões nos últimos sete meses de 2023, R$ 57,98 bilhões para 2024 e R$ 61,21 bilhões para 2025. Desde o início, o Governo e o Ministério da Fazenda prometiam medidas acirradas de fiscalização para aumentar a arrecadação e financiar seus gastos arbitrários, como, por exemplo, o famigerado Arcabouço Fiscal, a tributação com imposto de renda dos incentivos fiscais de ICMS, e, agora, pelo atalho da medida provisória, a redução da base de cálculo para aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins. Por meio de articulações com o parlamento, a MP foi aprovada em um “pacotão”, contrabandeada através da Lei nº 14.592/23 que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e reduz a zero as alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas decorrentes da aviação, ou seja, sem nenhuma pertinência temática. Se conferirmos as exposições de motivos da edição da MP 1.159/2023, podemos verificar o nítido propósito de compensar a redução da receita que o julgamento do STF no RE 574.706 produziu. Segundo a tese fixada, batizada como “A Tese do Século”, as parcelas referentes ao ICMS que ingressarem no caixa da empresa não devem ser tributadas de PIS/Cofins, já que não são faturamento ou receita da Pessoa Jurídica. Assim, valendo-se de uma interpretação, no melhor dos casos, equivocada, a tese foi esticada para favorecer o Fisco e excluir o valor de ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, acarretando o aumento do custo operacional das empresas. Equivocada pois, primeiro, a tese fixada pelo STF não tratou sobre o direito ao creditamento das contribuições ao PIS/Cofins, mas tão somente a respeito da natureza das parcelas de ICMS que meramente transitam pelo caixa da empresa, não sendo receita operacional, e, por isso, não podem sofrer incidência das contribuições sociais. E, em segundo lugar, a exposição de motivos da Medida Provisória desvirtua totalmente a finalidade vinculada e perseguida pelas contribuições sociais, qual seja, o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), dos Programas de Integração Social (PIS) e a Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Ela se justifica apenas para “retomar o que foi tirado”. Dentre outras razões que inflamam as discussões entre os juristas, que comentam tratar-se da “Nova Tese do Século”, tão importante quanto a primeira, a MP 1.159/23, convertida na Lei 14.592/23, retrata escancaradamente o quadro político-legislativo que vivemos, o que denota a premente necessidade do empresário-contribuinte estar devidamente assessorado por equipe jurídica qualificada. Autor do Artigo Dr. Paulo CíceroAdvogado e Pós Graduado em Direito Tributário e Tributário no Agronegócio

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