Com o placar em 3×0 a favor do contribuinte, foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli o julgamento sobre a possibilidade de inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins. A discussão se dá no recurso extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral reconhecida no Tema 504, que está em pauta no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
O pedido de vista de Toffoli ocorre após o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, votar pela exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, sendo acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Fachin acompanhou o relator com ressalvas.
Para Barroso, embora constitua receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento. Isso porque, segundo o ministro, não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações.
Já Fachin entende que o crédito presumido de IPI não possui natureza de benefício fiscal, tratando-se, na verdade, de ressarcimento do exportador de ônus tributários incorridos em etapas produtivas anteriores, em razão da vedação legal à tributação das exportações.
O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. As empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.
Fonte: Jota PRO