As novas normas são voltadas às empresas tributadas pelo lucro real que recebem fomento fiscal da União, do Distrito Federal, dos Estados ou das cidades.
Agora, a empresa que quiser solicitar o crédito fiscal de subvenção para investimento, apuração e utilização do crédito fiscal, deve apurar esse crédito e informá-lo à Receita Federal. Dessa forma, o recurso poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vencidos ou a vencer, ou até mesmo reembolso em dinheiro.
A reparação dos valores, assim como a declaração de compensação relativa ao crédito fiscal, será reconhecida após o envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), normalmente entregue em 31 de julho de cada ano.
Por fim, o direito ao crédito será aceito a partir do exercício seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.
Se o crédito fiscal, que não será calculado na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não tiver sido objeto de compensação, a Receita efetuará o ressarcimento no 48º mês ou quatro anos depois.
A MP entrou em vigor na última quinta-feira (31), mas seus efeitos só serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fonte: Contábeis