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Controvérsia sobre créditos presumidos do ICMS gera insegurança jurídica ao contribuinte

O Superior Tribunal de Justiça reinaugurou a controvérsia sobre a possibilidade de inclusão de crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com o objetivo de pacificar o entendimento acerca do tema. Para fomentar o debate, foram incluídos no rito repetitivo os processos REsp 2.171.329/RS e REsp 2.171.374/RS com o objetivo de estabelecer uma decisão uniforme que será aplicada a todos os casos semelhantes sobre o mesmo tema jurídico. A decisão em recurso repetitivo tem como objetivo garantir a segurança jurídica. Neste caso, os contribuintes esperam que o STJ mantenha o entendimento já adotado no REsp 1.517.492/PR, que reconheceu a possibilidade de excluir os créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que o contrário violaria o Pacto Federativo. A uniformização desse entendimento ganha ainda mais importância diante de iniciativas políticas que buscam reduzir a neutralidade fiscal, característica essencial das subvenções para investimento. Para compreender essa questão, é necessário fazer uma breve análise. O STJ foi chamado a decidir se o entendimento aplicado aos créditos presumidos poderia ser estendido aos benefícios fiscais negativos, como redução de base de cálculo, isenção e diferimento. No julgamento do Tema 1.182, em 26/4/2023, o tribunal confirmou que esses benefícios não podem ser tributados pela União, sejam positivos, como créditos presumidos, ou negativos. No entanto, adotou fundamentos distintos para justificar a não tributação de cada tipo de benefício. Em resumo, as teses fixadas pelo STJ indicaram que os créditos presumidos poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL com base no Pacto Federativo (conforme o REsp 1.517.492/PR), enquanto os benefícios fiscais negativos seriam intributáveis pela União, com fundamento no artigo 30 da Lei 12.973/2014 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, ambosjulgados no Tema 1.182). Contudo, quatro meses após o julgamento do Tema 1.182, o governo federal, buscando aumentar a arrecadação, editou a Medida Provisória no 1.185, que posteriormente foi convertida na Lei 14.789/2023. Essa lei, por meio do inciso IV do artigo 21, revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, eliminando assim a base legal que sustentava a exclusão dos benefícios fiscaisnegativos. Com isso, a Lei 14.789/2023 instituiu um novo regime de subvenção para investimento que enfraquece a neutralidade fiscal, substituindo-a por um crédito tributário limitado e mais burocrático. Nesse cenário, a Fazenda Pública tem utilizado essa lei para tentar impedir a exclusão completa dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, ignorando que o fundamento para essa exclusão é o Pacto Federativo, conforme decidido no REsp 1.517.492/PR, e não o revogado artigo 30 da Lei 12.973/2014. Dado que o entendimento sobre os créditos presumidos não foi consolidado sob o rito dos repetitivos, a recente afetação da Controvérsia no 576/STJ pode trazer a tão esperada segurança jurídica aos contribuintes. Contudo, também existe o risco de uma reinterpretação desfavorável, que valide o objetivo arrecadatório e permita a inclusão dos créditos presumidos na basede cálculo dos tributos federais. Fonte: ConJur

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Fazenda de SP nega crédito de ICMS para insumos intermediários

O jornal VALOR ECONÔMICO informa sobre negativas que vêm sendo dadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a pedidos de creditamento de ICMS relacionados com materiais listados pelos contribuintes como insumos secundários ou intermediários. Segundo relata o jornal, ao menos três consultas tributárias recentes reforçaram o entendimento do fisco estadual de que esses produtos não são integralmente e instantaneamente consumidos no processo de produção e, portanto, não estão aptos a gerar créditos. Porém, conforme tributaristas ouvidos pelo jornal, esse entendimento se choca com decisões da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo e mesmo do STJ. No caso da corte, por exemplo, decisão da 1ª Seção da corte indicou ser “cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo (produtos intermediários), inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.”

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CNI vai ao STF contra exigência para que empresas declarem benefícios fiscais

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou nesta quarta-feira (4/12) uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar os artigos 43 e 44 da Lei 14.973/2024. Esses dispositivos exigem que empresas que usufruem benefícios fiscais federais apresentem declarações eletrônicas detalhadas sobre os incentivos recebidos. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli. Para a CNI, as normas em questão contrariam os princípios da simplicidade tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade. A entidade argumenta que a obrigação é inadequada, desnecessária, desmedida e que aumenta o custo das empresas. A CNI afirma ainda que os dispositivos violam os direitos de petição e de acesso ao Poder Judiciário, ao direito adquirido e aos princípios da confiança, da livre concorrência e da livre iniciativa. O artigo 43 da Lei 14.973/2024 define que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Receita Federal não apenas os incentivos que recebe, mas também o valor do crédito tributário correspondente. O artigo 44, por sua vez, define que a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração está sujeita a uma penalidade que varia de 0,5% a 1,5% da receita bruta. A sanção será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. A CNI argumenta que a Receita Federal tem informações suficientes para identificar e quantificar os benefícios fiscais recebidos pelas empresas. “A RFB se encontra em nível informacional suficiente para identificar e quantificar os benefícios fiscais federais fruídos pelas pessoas jurídicas de quaisquer natureza ou porte econômico, de modo que a exigência da Dirbi não se revela imprescindível e ainda implica custo de conformidade para os contribuintes e exige a apresentação da aludida declaração sem que os pagadores de tributos tenham regras inteligíveis para prestar as informações requisitadas”, critica a entidade. Não há data para a ação ser julgada. Fonte: Jota PRO

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Governo pode limitar compensações tributárias para proteger meta fiscal

Na definição de gatilhos para melhorar a gestão fiscal, o Ministério da Fazenda incluiu a possibilidade de limitar amplamente a compensação de créditos tributários. O JOTA apurou que a ideia é usar a hipótese como uma carta na manga da Fazenda, caso a meta fiscal esteja em risco, mas não haveria uma intenção de aplicá-la a priori, caso seja aprovada. O PLP do governo, assinado pelo líder José Guimarães, define que, em caso de déficit primário a partir de 2025, alguns “gatilhos” são acionados. Ficam vedadas a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Também fica limitada a alta real das despesas com pessoal e encargos ao índice inferior de crescimento real doarcabouço fiscal (0,6%). No caso da compensação tributária, o gatilho é colocado como uma autorização, não determinação. Claramente, a ideia de ser autorizativa é uma estratégia para tentar superar resistências que certamente viriam. A possibilidade não foi mencionada na entrevista coletiva e nem na apresentação das medidas de ajuste fiscal e só é citada telegraficamente na justificativa do PLP 210. A proposta já começa a ser alvo de inquietação e mal-estar no setor privado. Há uma leitura de que na prática o governo estaria sendo beneficiado caso não seja responsável fiscalmente às custas das empresas. A leitura é que o governo, se agir nessa linha, vai prejudicar o fluxo de caixa das empresas. “É penalizar o contribuinte pela falha do governo em não revisar suas contas, é bastante grave”, disse uma fonte do setor privado. A lógica, segundo o JOTA apurou, é que seja uma medida mais para reforçar o comprometimento e a credibilidade da meta de zerar o déficit, ainda que, segundo um interlocutor, seja difícil que ela precise ser usada na prática. Essa lógica, porém, depende muito de o governo conseguir transformar déficit em equilíbrio ou superávit. A regulamentação da iniciativa, caso aprovada, deve evitar que situação como compensação de créditos decorrentes de recolhimento a maior sofra limitações. Esse sinal foi dado pela resposta oficial do Ministério da Fazenda, ao ser consultado pelo JOTA. “O PL inclui o inciso IV, no parágrafo 1o do art 6-A, que permite a diferenciação por tipo de crédito, exatamente para não prejudicar aqueles decorrentes de recolhimento a maior, por exemplo”, informou a assessoria da pasta. Neste ano, com a MP 1202, o governo já havia restringido a possibilidade para créditos decorrentes de decisão judicial, medida que ajudou bastante a arrecadação deste ano. Depois, com a MP 1227, tentou fazer uma redução nos créditos de PIS/Cofins, que causou grande controvérsia e culminou com a devolução desse trecho da MP e uma forte irritação do Senado. O texto do PLP 210 é praticamente igual ao da MP 1202, com a diferença de ter um alcance mais amplo e com o acréscimo de que a regulamentação fará distinção entre os diferentes tipos de crédito, que tem como principal motivação proteger as situações de pagamento a maior. Fonte: Jota PRO

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STF: não incide IRPF sobre doação que antecipa a herança

Em um respiro em meio ao noticiário relacionado com o segundo turno das eleições municipais, o jornal VALOR ECONÔMICO informa que o STF começou a julgar, na última sexta-feira, no Plenário Virtual, a legalidade de uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS. Essa previsão consta, na discussão em curso no STF, em lei do Amazonas. Há outros estados, inclusive São Paulo e Rio de Janeiro, que possuem leis semelhantes, mas sem contestação judicial. O jornal destaca o voto do relator, ministro Nunes Marques, em favor da legislação estadual. A condição imposta pelo ministro é que, nessa compensação, seja garantido o repasse de 25% do valor do imposto para os municípios. A ação foi proposta pelo PSDB, que apresentou, entre outros argumentos, que a lei promove burla à ordem de pagamento de precatórios, com privilégio aos credores com dívidas de ICMS. Marques considerou que o arranjo não prejudica os demais beneficiários de precatórios. O julgamento virtual se encerra na próxima sexta-feira. Fonte: Jota PRO

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STF: não incide IRPF sobre doação que antecipa a herança

Por unanimidade, os ministros definiram que não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, ou seja, da doação em vida de bens ou direitos que integram a herança. A 1a Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a discussão na última terça-feira (22/10) com voto-vista do ministro Luiz Fux, que decidiu acompanhar o relator, ministro Flávio Dino, fazendo uma ressalva. A União sustentava que o doador deve pagar IRPF sobre o acréscimo patrimonial, isto é, sobre a diferença entre o valor que o bem possuía na declaração de bens e o valor de mercado no momento da transferência de titularidade. Porém, prevaleceu o entendimento do relator, no sentido de que não se verifica o fato gerador do Imposto de Renda nessa doação em vida. Ao votar, o ministro Luiz Fux observou que incorporou à fundamentação de sua posição a ressalva de que a base de cálculo do Imposto de Renda não se confunde com a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), sendo, no primeiro caso, o acréscimo patrimonial e no segundo o valor venal do bem. O julgador, no entanto, concordou com o relator, o ministro Flávio Dino, no sentido de que não há fato gerador do IRPF no acréscimo patrimonial no adiantamento da legítima. “Concordo que o ministro Flávio Dino votou de acordo com nossajurisprudência, que assenta a inexistência de materialidade tributária neste acréscimo patrimonial em favor do doador”, afirmou. A procuradora Luciana Moreira, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), levantou uma questão de ordem para defender que a discussão seja levada ao Plenário. Moreira argumentou que o tribunal de origem declarou ainconstitucionalidade da incidência do IRPF, o que significaria que há repercussão geral pressuposta no tema. Por isso, ele deveria ser tratado no Plenário do STF. Conforme o artigo 1035 do CPC, parágrafo 3o, inciso III, haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário questionar acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. A procuradora também observou que o STF tem precedentes favoráveis à União em relação ao assunto. Os casos seriam o RE 1269201, julgado em 2021, e o RE 1425609, julgado em maio deste ano, ambos da 2a Turma. Outro precedente seria o RE 1437588, da relatoria do ministro Luiz Fux, julgado em agosto de 2023 pela 1a Turma. Porém, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o momento não era adequado para propor levar o assunto ao Plenário, uma vez que o julgamento estava sendo finalizado. Fonte: Jota PRO

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STJ começa a discutir compensação de débitos do ICMS-ST com créditos do ICMS

O colegiado começou a analisar recurso que discute a compensação de débitos do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos do ICMS próprio. Após o voto da relatora, desfavorável ao contribuinte, o julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não permitiu a compensação por ausência de previsão legal para essa modalidade. O contribuinte alegou que os créditos podem ser utilizados por se tratar deestabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o que permitiria a apuração centralizada do ICMS e, por consequência, o direito à compensação do valor do ICMS-ST com o saldo credor acumulado. A advogada Eliana Calmon, representante do contribuinte, afirmou durante a sustentação oral que a análise do caso passa pela interpretação dos artigos 24 e 25 da Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Os dispositivos, para ocontribuinte, permitem a compensação do ICMS próprio com ICMS-ST, e tratam e da exigência de que essa compensação seja feita entre o mesmo estabelecimento e dentro no mesmo estado. Essa é a primeira vez que o STJ debate o tema, de acordo com a relatora, ministra Regina Helena Costa. A julgadora afirmou que não é possível extrair da Lei Kandir autorização expressa e suficiente para possibilitar a utilização de créditos de ICMS acumulados na escrita fiscal para a compensação com valores devidos a título de ICMS-ST. A ministra destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de viabilizar a sistemática de compensação somente quando estiver presente autorização legal expressa. A relatora deixou claro que o entendimento se impõe diante do que já foi decidido pelo STF, inclusive em repercussão geral (Tema 346, RE 601.967). Em seu voto, a ministra apontou que os julgados no STF e no STJ apontam para duas premissas. A primeira é que a não-cumulatividade do ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo segundo, inciso 1o, da Constituição, “pode ser disciplinada pormeio de Lei Complementar, inclusive para efeito de restringir o direito ao creditamento e a compensação entre créditos e débitos, procedimentos que devem observar as hipóteses legalmente previstas”. A segunda premissa abrange o contexto da substituição tributária progressiva, no qual, segundo a ministra, “a não-cumulatividade do ICMS se opera mediante a sistemática delineada no artigo 8o, parágrafo 5o da Lei Kandir, o qual determina o abatimento do imposto devido pelo substituto em sua operação própria do montante devido a título de ICMS substituição”. Fonte: Jota PRO

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PLR paga a diretor empregado não pode ser deduzida do IRPJ

Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ. Prevaleceu o entendimento da conselheira Edeli Bessa de que os pagamentos a administradores são dedutíveis, independente do tipo de vínculo. O banco em questão foi autuado para o recolhimento de IRPJ após a dedução dos valores pagos aos administradores, no caso, diretores estatutários, a título de PLR, bônus e gratificações. A cobrança é relativa aos anos de 2010 a 2012. A Fazenda Nacional apresentou dois recursos contra as decisões favoráveis à instituição bancária na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que “os valores pagos aos diretores e administradores do Recorrente a título de bônus, remuneração e mações e stock options são dedutíveis na apuração do IRPJ”. À época, as decisões consideraram que os administradores do banco eram empregados e mantínhamos requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. Com isso, foi permitida adedução das gratificações e participações na apuração do lucro real, prevista nos artigos 303 e 463 do RIR/99, atuais artigos 315 e 527 do RIR/18. O entendimento na Câmara Superior foi no sentido contrário. A conselheira Edeli Bessa apontou que a previsão do artigo 303 proíbe a dedutibilidade de valores pagos a administradores, independentemente de serem ou não empregados. “Basta a condição de administrador para a remuneração ser indedutível”, afirmou. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Mendes e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. O relator, conselheiro Heldo Pereira, concordava com o posicionamento do acórdão recorrido, especialmente no ponto em que estabeleceu que, “ao diretor empregado, que exerce a administração da sociedade, sem a extinção da relação de emprego, são aplicáveis as disposições legais próprias dos empregados no que se refere à dedutibilidade das gratificações e das participações nos lucros, isto é, o§ 3° do art. 299 do RIR/99, além do §1 do art.3º da Lei 10.101/00”. Vencido, o relator votou para negar provimento aos recursos da Fazenda e foi acompanhado pelos votos de Luis Henrique Toselli, Jandir Dalle Lucca e Maria Carolina Maldonado. Fonte: Jota PRO

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STF limita multa qualificada por sonegação e fraude a 100% do débito tributário

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o limite de 100% do débito tributário para a multa qualificada, aplicada em caso de fraude, sonegação ou conluio, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. Os ministros ainda estabeleceram que a decisão terá efeitos a partir da edição da Lei 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100% no âmbito federal. Prevaleceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli, de que os patamares da Lei 9430/1996, na redação dada pela Lei 14.689/2023, serão aplicáveis aos estados e municípios até que seja editada lei complementar com aplicação em todo o território nacional. Ou seja, o STF estendeu aos estados e municípios entendimento o que já vinha sendo aplicado em lei federal, de que a multa qualificada deve ficar em 100%. O Plenário fixou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.” Na prática, será como se a lei 14.689 também abrangesse estados e municípios desde a sua publicação, em 21 de setembro de 2023. Ou seja, nos estados e municípios, contribuintes podem pedir a devolução de valores pagos a maior em multas desta data para cá. Para a União, a decisão não altera nada, pois a lei já vem sendo aplicada. “[Os ministros] modularam os efeitos a partir da vigência da lei 14.689/23, então a partir desta lei, os contribuintes que pagaram valores acima do teto de 100% poderão pleitear a devolução dos valores pagos a maior”, explicou a advogada Carolina Oliveira Rigon, sócia do ALS Advogados. A modulação também ressalvou as ações judiciais e administrativas ajuizadas até a edição da Lei 14.689. Ou seja, contribuintes que discutiam o tema na Justiça ou na esfera administrativa antes da edição da nova lei terão direito à devolução dos valores. O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, ainda afirmou, ao fim da sessão, que entende que ficam ressalvados os fatos geradores não autuados. Ou seja, os fiscos estaduais e municipais não poderiam aplicar multas em patamares superiores aos estabelecidos hoje no Supremo em situações envolvendo fatos geradores passados. Porém, há dúvida em relação à observação. A ressalva a fatos geradores passados foi uma sugestão da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua no processo como amicus curiae, e foi incorporada ao voto do relator, ministro Dias Toffoli. Porém, Toffoli não a mencionou na leitura final da tese fixada e das condições da modulação, após os votos e as sugestões dos demais ministros.

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Receita amplia para 43 o rol de benefícios que devem ser informados por empresas

A Receita Federal ampliou de 16 para 43 o rol de benefícios fiscais que devem ser declarados pelos contribuintes ao governo com base nas mudanças implementadas pela MP 1.227/2024. A Instrução Normativa RFB 2.216/2024, publicada nesta sexta-feira (6/9) no Diário Oficial da União, incluiu na lista, por exemplo, subvenções de ICMS, incentivos do Regime Especial da Indústria Petroquímica (Reiq), da Zona Franca de Manaus e benefícios na importação de aeronaves e de produtos farmacêuticos, entre outros. Para o total de 27 novos itens da lista, o governo definiu que as declarações referentes ao período de janeiro a agosto deverão ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro. Depois disso, valem as regras já definidas por meio da IN 2198/2024, publicada em junho. Ou seja, a declaração deverá ser apresentada até o 20o dia do segundo mês subsequente ao período de apuração dos tributos. O prazo é diferente para benefícios envolvendo IRPJ e CSLL, que possuem períodos de apuração distintos. No caso de apuração anual, os benefícios devem ser informados na declaração referente ao mês de dezembro. Em se tratando de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração. No que diz respeito à lista original, de 16 benefícios, o prazo para a entrega da declaração dos benefícios referentes ao período de janeiro a junho terminou em 20 de julho. Já em relação aos meses seguintes, valem os mesmos prazos para todos os benefícios. Publicada em 4 de junho, a MP 1227/24 obriga os contribuintes a declarar incentivos fiscais de que usufruem. O objetivo da Receita é ter um controle maior da utilização desses benefícios, em um cenário em que o governo busca alternativas para reduzir os gastos tributários. A advogada Thais Veiga Shingai, sócia de Mannrich e Vasconcelos Advogados, critica o prazo concedido pela Receita para a declaração dos novos benefícios, por considerá-lo muito curto. “Essa é uma declaração complexa, que envolve o detalhamento de diversos incentivos fiscais. A IN original previa 16 incentivos a serem reportados e essa lista foi aumentada para 43, o que gerará ainda mais complexidade, com pouco prazo para as empresas se adaptarem à nova obrigação”, afirma. Novos itens da lista A Receita obrigou os contribuintes a declararem os valores não computados para fins de incidência de IRPJ e da CSLL decorrentes de subvenções de que trata a Lei 14.789/2023. Conhecida como Lei das Subvenções, essa norma alterou a sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS. Em vez de autorizar os contribuintes a abater esses benefícios da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, o governo passou a conceder um crédito fiscal atrelado a esses benefícios. No entanto, o contribuinte precisará comprovar que esse incentivo é voltado à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos. A exigência envolvendo a Lei das Subvenções vale para empresas tributadas pelo Lucro Real. Embora elas não possam deduzir mais as subvenções do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na apuração anual, elas vão precisar informar que recebem esses benefícios para ter direito ao crédito fiscal. No entanto, como elas só informarão esses incentivos no cálculo anual do IRPJ e da CSLL, e não nas estimativas mensais, elas vão precisar informar como benefício fiscal esses valores não submetidos à tributação na estimativa mensal. Os contribuintes também deverão enviar informações sobre benefícios da Zona Franca de Manaus. Neste caso, os incentivos envolvem a suspensão da exigência do PIS e da Cofins nas importações de bens que serão utilizados em processo de industrialização. Também há determinação para que as empresas informem redução a zero nas alíquotas de PIS e Cofins e de PIS-Importação e Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda de aeronaves e de suas partes e peças. Os contribuintes também deverão declarar redução a zero nas alíquotas do PIS e da Cofins na importação de uma série de produtos farmacêuticos. Penalidades Para quem não declarar os benefícios fiscais, valem as penalidades anteriores, definidas na IN 2198/2024 e na MP 1227/2024. A penalidade, calculada por mês ou fração, será de: I) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão; II) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; III) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões. A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das demais sanções. Fonte: Jota PRO

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