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STJ valida IRPJ/CSLL sobre benefícios de ICMS se empresas descumprirem LC 160/17

Os ministros da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção e diferimento, entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Exceção, porém, é a situação em que são cumpridas, pelo contribuinte, as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14. Esses dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo. Nesta terça, os magistrados concluíram, ainda, que o precedente que considerou que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp 1517492/PR) não deve ser estendido aos demais benefícios fiscais de ICMS. A eficácia da decisão do STJ, porém, depende da confirmação, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de medida cautelar deferida nesta quarta-feira (26/4) pelo ministro André Mendonça. O magistrado atendeu a um pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e ordenou a suspensão da análise dos repetitivos no STJ até a decisão de mérito definitiva no RE 835818, que discute a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Fonte: Conjur

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Carf: imposto compensado no exterior pode ser utilizado em compensação no Brasil

Por seis votos a dois, a 1a Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os contribuintes podem usar o imposto objeto de compensação no exterior em compensação no Brasil, desde que comprovada a compensação conforme as normas do país estrangeiro. Com a decisão, o processo foi devolvido à Delegacia da Receita (DRJ) para análise da documentação sobre a compensação ocorrida na Argentina. O caso chegou ao Carf após o contribuinte tentar compor saldo negativo de IRPJ com imposto pago no exterior em exercícios anteriores e, ainda, pedir para compensar débitos no Brasil com imposto compensado por controlada ou coligada no exterior, sob o argumento de que a compensação é uma forma de quitação do imposto. Na Câmara Superior, foi conhecida apenas a discussão sobre a possibilidade de usar em pedido de compensação, no Brasil, o imposto objeto de compensação no exterior. O relator, conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, deu parcial provimento ao recurso do contribuinte, para permitir a compensação de parte do crédito pleiteado. Fonte: Jota.Info

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STF reiniciará análise de prazo de repetição de indébito de tributo inconstitucional

Um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes interrompeu, nesta terça-feira (4/4), o julgamento no qual o Plenáriodo Supremo Tribunal discute a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o início do prazo prescricional daação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF. As ações de repetição de indébito buscam a devolução de valores cobrados indevidamente. O STJ entendia que, nos casos detributos declarados inconstitucionais, o prazo prescricional para ajuizar tal demanda começava a partir do trânsito em julgado noSTF ou da resolução do Senado que suspendia a lei. Na visão de Lewandowski, toda mudança de jurisprudência que restrinja direitos dos cidadãos “deve observar, para suaaplicação, certa regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos então tidoscomo legítimos, porquanto praticados em conformidade com a orientação prevalecente”. Fonte: Conjur

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Alterações nos créditos de PIS e COFINS em relação ao ICMS e IPI e ilegalidades

Foram alteradas as regras que tratam dos créditos de PIS e COFINS, em relação ao ICMS e IPI. O Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins e que referida exigência é inconstitucional. Em vista disso, a Receita Federal que tinha forte entendimento em sentido contrário, acatou a decisão do STF, tendo sido publicado o Parecer PGFN no 14483, de 28 de setembro de 2021, a fim de que a Administração Tributária passasse a observar, em relação a todos os seus procedimentos, que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema no 69 da Repercussão Geral, a) “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. Assim, impostos irrecuperáveis, compõe o custo de aquisição. Em outras palavras, no custo de aquisição são considerados todos os gastos incorridos na compra do bem (frete, seguro, impostos irrecuperáveis, etc.), à exceção dos tributos recuperáveis que devem ser excluídos. O IPI irrecuperável deve compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, nos termos do inciso I do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003, razão pela qual a IN RFB 2.121/2022, fere o princípio da estrita legalidade tributária. Fonte: Conjur

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