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Governo aumenta IOF câmbio para aplicações de fundos no exterior em 3,5% a partir desta sexta (23)

O governo elevou o IOF sobre transferências de recursos relativas a aplicações de fundos no exterior. A operação, que não era tributada, passará a ter uma alíquota de 3,5%. Por se tratar de imposto regulatório, o aumento não está sujeito a medidas de anterioridade, como a noventena e anualidade e está valendo a partir desta sexta-feira (23/5). A exceção é a operação de financiamento e antecipação de pagamentos a fornecedores, o chamado “risco sacado”, que terá vigência iniciando em 1º de junho. O decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial nesta quinta-feira. O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, esclareceu que a tributação é apenas na saída de valores de um fundo brasileiro que faz remessas para investimentos no exterior. No caso da pessoa física que faz investimento, explicou que já havia essa tributação, portanto,trata-se de uma unificação. Segundo ele, foi uma retirada de incentivo para o fundo brasileiro fazer qualquer investimento no exterior. “A beleza da unificação é que você evita processos de elisão para fugir de uma tributação”, disse Barreirinhas. A indústria de fundos reagiu muito mal à medida. No retorno de recursos desses fundo para o país, o patamar do IOF segue em 0,38%. A falta de padronização nos produtos financeiros, em especial no IOF câmbio foi algo criticado tanto por Barreirinhas quanto pelo secretário do Tesouro Nacional, Rogério Ceron. Segundo eles, há “exemplos gritantes” e a diferença nas alíquotas gera uma concorrência desleal, fazendo com que produtos sejam beneficiados em detrimentos de outros. Frustrações em medidas arrecadatórias A estimativa de arrecadação com a medida do IOF é de R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026, os últimos dois anos do mandato do presidente Lula. A estimativa para este ano foi incluída no relatório bimestral apresentado nesta quinta-feira (22/5) e ajudou a conter a queda de arrecadação e a diminuir a necessidade de um corte de gastos ainda maior que os R$ 31,3 bilhões anunciados pelos ministros Fernando Haddad (Fazenda) e Simone Tebet (Planejamento) também nesta quinta. A Receita Federal reduziu de R$ 31 bilhões para R$ 5 bilhões a projeção de arrecadação com as transações tributárias no âmbito do órgão, que estavam previstos no orçamento. A medida se deve, segundo o secretário Robinson Barreirinhas, à percepção de que as empresas estão usando muito prejuízo fiscal para fazer essas negociações com o Fisco. Barreirinhas informou que também foi zerada a projeção de arrecadação com o Carf, de R$ 28,5 bilhões, e também a de R$ 20 bilhões com a Dirbi. Dos R$ 168 bilhões originalmente previstos de receita extra, houve redução em R$ 81,5 bilhões. Nesse montante, também estão sendo retirados R$ 7,5 bilhões que estavam previstos com a CSLL. Caminho para redução de juros Com um corte de gastos “robusto” e um encarecimento do custo do crédito com o IOF, o governo espera mostrar que está ajudando a política monetária no combate à inflação, desacelerando a economia. O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan enfatizou diversas vezes que as medidas foram feitas “em coordenação e harmonia com a política monetária”. O secretário do Tesouro, Rogério Ceron, também enfatizou essa eventual harmonização com a política monetária, valorizando o reforço no impacto fiscal da medida e que, segundo ele, aumenta a credibilidade no cumprimento das metas fiscais. Ainda, disse que ela “colabora com o trabalho do Banco Central (BC) e reduz a incerteza em relação à política fiscal”. Ele chegou a vocalizar que “vão apoiar esse processo do encerramento do ciclo de alta da taxa de juros, em um momento que o BC saberá definir bem”. Fonte: Jota PRO

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Relator vota pela inclusão do PIS/Cofins na base de cálculo da CPRB

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (23/5) para reconhecer como constitucional a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A matéria é analisada com repercussão geral e está em votação no plenário virtual até a próxima sexta-feira (30/5). Apenas o relator apresentou voto até agora. De acordo com a LDO de 2025, em caso de derrota para a União, o processo tem impacto estimado em R$ 1,3 bilhão em cinco anos. Em seu voto, o relator afirma que “o Poder Legislativo federal não extrapolou sua relativa margem de conformação quando escolheu como base de cálculo da CPRB acepção ampla da receita bruta”. Mendonça diz que a Constituição autoriza instituir contribuição substitutiva sobre a receita. O recurso foi apresentado ao STF contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF5). A contribuinte argumentou que o conceito de receita bruta “não inclui valores de propriedade de terceiros” e “que os valores dos tributos a serem posteriormente recolhidos não devem compor a receita bruta ou o faturamento da empresa”. Porém, o relator negou provimento e manteve os fundamentos do acórdão recorrido. Mendonça também abordou em seu voto dois precedentes firmados nos Temas 1048 e 1135, que discutiram, respectivamente, a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Neles, o STF não aplicou o entendimento fixado na “tese do século” (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Prevaleceu a visão de que a CPRB é um benefício fiscal concedido pelo governo, tendo em vista que sua finalidade foi a de desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga tributária. Fonte: Jota PRO

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STJ uniformiza entendimento e exclui Difal do ICMS da base do PIS e Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O julgamento ocorreu nesta semana e consolida a interpretação favorável ao contribuinte, já adotada pela 1ª Turma do tribunal. Com a decisão, a Corte uniformiza o entendimento das turmas de direito público e fortalece a tese de exclusão do Difal da base de cálculo do PIS/Cofins, o que pode gerar efeitos amplos para empresas com operações interestaduais. Difal do ICMS: conceito e contexto jurídico O Difal do ICMS é aplicado em transações interestaduais para redistribuir a arrecadação do imposto entre o estado de origem da empresa e o estado do consumidor. Ele incide quando o comprador final está localizado em outro estado e não é contribuinte do imposto. O caso julgado pelo STJ envolveu uma empresa de embalagens que buscava a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia negado a exclusão do Difal da base de cálculo das contribuições sociais. Entendimento foi destravado por decisão do STF Inicialmente, a 2ª Turma do STJ entendia que a matéria era de natureza constitucional e deveria ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como ocorreu com o ICMS tradicional no Tema 69, conhecido como “tese do século”. Contudo, em fevereiro de 2024, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1469440 e reconheceu que a discussão sobre o Difal é infraconstitucional, ou seja, caberia ao STJ dar a palavra final sobre o assunto. Com isso, a 1ª Turma se manifestou em novembro de 2024, acolhendo a tese de que o Difal possui a mesma natureza jurídica do ICMS e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Decisão garante ressarcimento ao contribuinte Ao adotar a mesma posição da 1a Turma, a 2ª Turma do STJ reforça o entendimento de que o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente. A medida deve beneficiar milhares de empresas que recolheram o imposto com base equivocada. A uniformização do entendimento ainda pode ser consolidada pela 1ª Seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo, o que obrigaria todas as instâncias inferiores a aplicar a decisão. PGFN já havia adotado postura favorável ao contribuinte Desde janeiro de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) orientou seus procuradores a não contestarem decisões judiciais favoráveis aos contribuintes quanto à exclusão do Difal da base do PIS e da Cofins. A medida foi fundamentada em parecer interno que reconheceu não haver distinção normativa entre o ICMS e o ICMS-Difal. “Ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova”, diz o documento. Com isso, a Fazenda Nacional antecipou a postura que viria a ser confirmada pelo STJ. Modulação segue padrão do Tema 69 do STF Em sustentações orais, o procurador da Fazenda Leonardo Quintas Furtado destacou a necessidade de observar a mesma modulação de efeitos definida no Tema 69 pelo STF, que fixou como marco o dia 15 de março de 2017. Isso significa que, em eventual aplicação retroativa da decisão, apenas valores pagos indevidamente após essa data poderão ser restituídos. A 1ª Seção do STJ, responsável por julgar recursos repetitivos, deverá se manifestar sobre a modulação nos próximos meses, a partir da afetação de quatro recursos especiais sugerida pelo ministro Rogério Schietti, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ. Impacto para empresas e contadores A decisão tem potencial para gerar uma enxurrada de pedidos administrativos e judiciais de restituição por parte das empresas que recolheram PIS e Cofins com base no Difal do ICMS. Escritórios contábeis e departamentos fiscais devem se preparar para orientar seus clientes sobre a possibilidade de revisão de tributos pagos nos últimos anos. Especialistas recomendam que os contribuintes avaliem com urgência o impacto financeiro dessa decisão, verifiquem seus históricos de recolhimento e considerem o ingresso de medidas judiciais para garantir o direito à restituição. O STJ pacificou o entendimento de que o ICMS-Difal deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, garantindo o direito à restituição de valores pagos a mais. Empresas devem procurar assessoria contábil e jurídica para avaliar a possibilidade de revisão e recuperação de créditos. Fonte: Portal Contábeis

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STF e governo pressionam Congresso medida por compensação de R$ 20 bi por desoneração da folha

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o governo federal pressionam o Congresso Nacional a apresentar medidas que compensem o déficit de R$ 20,23 bilhões gerado pela prorrogação da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e pequenos municípios até 2027. A Advocacia-Geral da União (AGU) alertou para o risco fiscal, e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, indicou que uma audiência de conciliação no STF poderá ser convocada para discutir soluções. Contexto da desoneração da folha A desoneração da folha de pagamento permite que empresas de determinados setores substituam a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha por alíquotas entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. Essa política, iniciada em 2011, visa reduzir custos trabalhistas e estimular a geração de empregos. Em setembro de 2024, a Lei no 14.973/2024 prorrogou esse benefício até o final de 2027 para 17 setores e municípios com até 156 mil habitantes. A legislação também estabeleceu uma reoneração gradual, com alíquotas crescentes sobre a folha: 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e retorno aos 20% em 2028. Déficit fiscal e alerta da AGU A AGU encaminhou ao STF uma manifestação destacando que as medidas compensatórias aprovadas pelo Congresso Nacional são insuficientes para cobrir o impacto da desoneração. Em 2024, a arrecadação prevista com essas medidas foi de R$ 9,38 bilhões, frente a um impacto negativo de R$ 30,5 bilhões, resultando em um déficit de R$ 21,12 bilhões. Para 2025, a previsão é de um déficit de R$ 20,23 bilhões. Entre as medidas compensatórias propostas estão a atualização de bens imóveis no Imposto de Renda, a repatriação de recursos não declarados e a transação de dívidas de autarquias e fundações públicas federais. No entanto, a AGU considera essas iniciativas insuficientes para equilibrar as contas públicas. Posição do STF e possíveis soluções O STF, por meio de decisão liminar confirmada pelo plenário, condicionou a prorrogação da desoneração à apresentação de medidas de compensação financeira. O ministro Cristiano Zanin, relator da ação, solicitou manifestações do Executivo e do Legislativo sobre o tema. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que uma audiência de conciliação poderá ser convocada pelo STF para discutir alternativas. Entre as possibilidades consideradas pelo governo estão: Revisão do benefício da desoneração;Reoneração gradual com regras mais rígidas até 2027;Novas medidas legislativas para aumentar a arrecadação. Manifestação do Senado Federal O Senado Federal também se manifestou no processo, reconhecendo a necessidade de estimativas de impacto orçamentário para novas despesas, conforme exige a Constituição. Contudo, a Casa argumenta que não há obrigatoriedade de apresentar medidas de compensação financeira. Apesar disso, o STF mantém o entendimento de que a continuidade da desoneração depende da compensação integral da renúncia fiscal. Impacto para empresas e municípios A desoneração da folha beneficia setores intensivos em mão de obra, como tecnologia da informação, transporte e construção civil, além de pequenos municípios. A possível revisão ou reoneração do benefício pode impactar a competitividade dessas empresas e a capacidade de investimento dos municípios. Empresários e gestores públicos devem acompanhar atentamente os desdobramentos das negociações entre os Poderes, pois mudanças na política de desoneração podem afetar diretamente os custos operacionais e a geração de empregos. A discussão sobre a compensação da desoneração da folha de pagamento evidencia os desafios fiscais enfrentados pelo Brasil. A busca por equilíbrio entre estímulo à economia e responsabilidade fiscal requer diálogo entre Executivo, Legislativo e Judiciário. Profissionais da área contábil devem monitorar as decisões relacionadas à desoneração da folha, pois alterações na legislação podem demandar ajustes nas estratégias tributárias e financeiras das organizações. Fonte: Portal Contábeis

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Juiz afasta multa de empresa por pagar tributo após decisão sobre coisa julgada

A Justiça Federal de Santa Catarina concedeu mandado de segurança à empresa JCS Brasil Eletrodomésticos Ltda., determinando o cancelamento de multas sobre valores de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) recolhidos com atraso, pelo fato de a companhia ter uma decisão favorável, transitada em julgado, que a isentava de recolher o imposto. A Fazenda já recorreu da decisão. A decisão foi proferida pelo juiz Eduardo Didonet Teixeira, da 9a Vara Federal de Florianópolis, com base na definição dos Temas 881 e 885 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobre os limites da coisa julgada. No julgamento de mérito, o STF definiu que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional. Já em abril do ano passado, ao julgar os embargos, o Supremo decidiu que não cabe a imposição de multa para contribuintes que, respaldados por decisões judiciais anteriores, deixaram de recolher tributos posteriormente considerados devidos. No caso concreto, a decisão do STF versava sobre o recolhimento da CSLL. A nova decisão da Justiça Federal catarinense abre precedente para contribuintes que deixaram de pagar outros tributos com respaldo em decisões judiciais transitadas em julgado, mas que foram posteriormente revertidas por entendimento do STF. “É um desdobramento da modulação da coisa julgada que não estava no radar, tem bastante empresa nessa situação”, disse o advogado que representa a JCS Brasil no caso. Fonte: Jota PRO

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Começa a valer tarifa de 25% dos EUA sobre aço e alumínio brasileiros

Os jornais destacam a entrada em vigor, desde quarta-feira (12/03), das tarifas de 25% impostas pelo governo dos Estados Unidos, sobre as exportações de aço e alumínio originadas do Brasil e de quaisquer outros “parceiros comerciais, sem exceções ou isenções”. A medida era esperada desde fevereiro, quando foi anunciada pelo presidente Donald Trump. Os jornais chamam a atenção, em especial, para o peso que os produtos semiacabados de aço, como blocos e placas, têm na pauta de exportação brasileiras para os EUA. No ano passado, conforme dados do governo americano, o Canadá liderou o fornecimento de aço, em volume, com o Brasil em segundo lugar (16% das compras americanas). O Brasil, inclusive, foi o país com maior crescimento das exportações de aço para os Estados Unidos, na comparação com 2023. Outro dado destacado nos jornais é que cerca de metade das exportações de aço pelas siderúrgicas brasileiras têm os EUA como destino. Fonte: Jota PRO

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IVA no Brasil: desafios, impactos e a reforma tributária

O IVA (ou Imposto sobre Valor Agregado) que é a unificação de diversos impostos, recentemente aprovado na reforma tributária, nos traz algumas reflexões sobre os desafios para a sua implementação. O IVA permite mais transparência e facilidade de tributação, por isso é utilizado por mais de 170 países, dos 193 reconhecidos pela ONU, segundo dados da Tax Foundation de 2022. À exceção dos Estados Unidos, onde cada estado tem o seu regime próprio de vendas e não há imposto federal de consumo, o IVA é consenso entre economias desenvolvidas e em desenvolvimento. Trata-se de um imposto de caráter geral e indireto sobre consumo, que pretende tributar toda a cadeia econômica de produção e distribuição de bens e serviços, e que permite, a cada etapa, a dedução do imposto pago. Ao final, o imposto também deve incidir sobre o “destino”, onde se verifica o consumo, recaindo sobre o consumidor final de bens e serviços. No Brasil, o valor exato do imposto será conhecido ao final da implementação da reforma tributária, que será feita em etapas entre os anos de 2026 e 2033. A regulamentação sancionada por Lula, no entanto, institui uma trava no aumento do IVA, com teto de 26,5% para a alíquota-padrão. Em 2031, uma avaliação estimará se as alíquotas finais do IVA, que entrarão em vigor em2033, serão maiores que vinte e seis e meio por cento (26,5% ). O que desperta a atenção nesse imposto é que, com a recente sanção presidencial do Projeto de Lei Complementar (PLC) 68/2024, que regulamenta os tributos sobre o consumo, muitos políticos e economistas, defensores da tributação, estão tentando criar um sentimento de nacionalidade em torno do tema. No entanto, vale um alerta: é necessário questionarmos tantas certezas estabelecidas e propagadas. Importante destacar que a referida reforma em curso já incluiu emenda constitucional, lei complementar e mudanças que alteram os interesses dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal. A meu ver, as votações foram pouco discutidas e precipitadas, diante de um tema tão complexo. Os defensores do imposto alegam que o assunto foi debatido durante quarenta anos e que os atuais resultados envolveram amplos setores da sociedade. Não estou seguro disso. Sabemos que, no cenário atual brasileiro, o que prevalece como lei é a vontade do grupo de pressão mais forte. Voltando a refletir sobre o tema, importante lembrar que, afirmam ainda, os defensores da reforma tributária e do IVA, que a partir de agora vamos nos desligar do pior sistema tributário do mundo, que penaliza os pobres, e entrar em uma nova era, com um sistema incomparavelmente mais moderno, que contará com mecanismos para combater as desigualdades sociais. Anunciamque famílias inteiras e, especialmente, as nossas criancinhas, melhorarão de vida; que a economia será fortalecida, haverá aumento da produtividade, geração de empregos e uma distribuição de renda mais justa. Viveremos no melhor dos mundos. Será? Vamos aos fatos concretos. No Brasil, tributamos mais o consumo do que a renda. Estamos cientes de que o imposto sobre consumo é injusto. E por quê? Porque atinge todo mundo que compra. Se uma pessoa tem uma renda de cinco mil reais e comprar um determinado objeto, ela paga imposto. Se outra pessoa, com renda de 100 mil reais, comprar o mesmo objeto, paga exatamente o mesmo imposto. Por isso, é injusto. Mas, tudo indica que, mesmo com a reforma tributária, continuaremos cobrando imposto sobre o consumo. Desde já, temos conhecimento de que, quando chegarmos ao final da reforma, em 2033, poderemos ter o Imposto de Valor Agregado (IVA) mais elevado do mundo: 28,5%. Visitei, recentemente, alguns países da Europa. Ao pesquisar sobre o tema verifiquei que o IVA da Eslováquia, por exemplo, subiu para 23%, no dia 1o de janeiro de 2025 (era 20%); o IVA da Hungria é de 27% (o maior do mundo atualmente); o IVA da República Tcheca é 21%; o da Áustria, 20%. Os outros IVAs mais altos que encontrei são dos países nórdicos (Noruega, Dinamarca, Finlândia), em torno de 25% a 26%. Contudo, são países com uma economia fortíssima, população pequena e serviços de excelente qualidade prestados à população. Por isso, há, de certo modo, uma justificativa para a tributação mais alta. Portanto, é certo que, realmente, o Brasil vai se destacar negativamente com relação à carga tributária no tocante ao IVA. O que nos leva a pensar dessa forma? Fatos concretos. Vejamos apenas alguns, dos inúmeros desafios para a implementação do IVA no Brasil: Portanto, ao final dessa reflexão concluímos que, está claro que a implementação do IVA em nosso país, depende de reformas estruturais amplas, muito bem coordenadas e profundamente debatidas com a sociedade. Os desafios políticos, econômicos e técnicos são enormes. E, para a tristeza dos brasileiros, a partir 2033, teremos o maior imposto sobre valor agregado ou adicionado do mundo. É questão de lógica. O tempo confirmará. Fonte: Contadores.cnt

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Reforma: sem lei que diga o contrário, tendência é de inclusão de IBS e CBS no ICMS e ISS

Os contribuintes têm razão em se preocupar com a possibilidade de inclusão, entre 2027 e 2032, do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS. Não é por acaso que a impossibilidade de cálculo dos novos tributos “por dentro” dos velhos não consta no texto da Emenda Constitucional 132/23, que instituiu a reforma tributária. O tema foi alinhado com estados e municípios, que apontaram queda de arrecadação no período de transição caso o IBS e a CBS fiquem de fora do cálculo do ICMS e do ISS. O cenário foi confirmado ao JOTA por players que atuaram no processo de aprovação da emenda constitucional. A visão é que a regra de cálculo “por fora” dos tributos diz respeito apenas às novas siglas, não se aplicando ao ICMS e ao ISS. Assim, a não ser que haja a edição de alguma lei, não há impedimento constitucional ou legal para a inclusão do IBS e da CBS na basedo ICMS e do ISS durante o período de transição. Mais do que isso, a EC 132 foi alterada para que fosse retirado o trecho sobre não inclusão do IBS e da CBS no cálculo dos tributos antigos. A argumentação foi a de que hoje muitos tributos têm cálculo “por dentro”, ou seja, integram as bases um dos outros. Alterar o cenário significaria, na prática, queda de arrecadação para estados e municípios. Fonte: Jota PRO

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Reforma tributária: conheça período de transição e quando mudanças passam a valer integralmente

A reforma tributária sancionada na semana passada pelo governo trará mudanças significativas ao sistema tributário brasileiro a partir de janeiro de 2026. O texto prevê a substituição de tributos como PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS por dois novos impostos principais: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) . Além disso, seráimplementado o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, cigarros e refrigerantes​. Transição gradual até 2033 A implementação das novas regras será realizada de forma progressiva. No início, entre 2026 e 2027, as alíquotas de CBS e IBS serão aplicadas em caráter de teste. Em 2027, terá início a cobrança do Imposto Seletivo, cujas alíquotas ainda dependem de regulamentação por lei ordinária. A transição completa do sistema está prevista para 2033, quando os novos tributos substituirão totalmente os impostos estaduais e municipais​. Impactos esperados e adaptações necessárias Durante o período de adaptação, empresas precisarão ajustar seus sistemas fiscais e destacar as novas alíquotas em suas notas fiscais. Por exemplo, será necessário identificar valores de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS nos produtos vendidos. Outro ponto de destaque é o fim da cumulatividade tributária, que elimina a cobrança em cascata ao longo da cadeia produtiva, favorecendo a competitividade e a transparência​. Fonte: Portal Contábeis

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Maioria dos TJs mantêm créditos de ICMS vinculados ao estado de destino

Reportagem no jornal VALOR ECONÔMICO mostra, com base em levantamento feito pelo escritório Gaia Silva Gaede que a maior parte dos Tribunais de Justiça tem negado pedidos de contribuintes e mantido a obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS quando as mercadorias são enviadas entre estabelecimentos de uma mesma empresa. O que os contribuintes vêm demandando é ter a opção de usar o crédito de ICMS gerado nessas operações no estado onde lhe for mais conveniente (origem ou destino) em termos de dívidas tributárias. Conforme a reportagem, de dez tribunais que decidiram sobre esse tema no ano passado, somente os de Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul se posicionaram de acordo com os contribuintes. Os demais (São Paulo, Distrito Federal, Mato Grosso, Rondônia, Rio Grande do Sul, Tocantins e Pará) entenderam que os créditos devem ser transferidos para o estado de destino. O jornal também informa, em outra reportagem, que o TJ do Rio de Janeiro decidiu de forma favorável a uma empresa do setor de pneus que buscava evitar o pagamento do Difal do ICMS cobradas pelos estados de origem e destino, na modalidade substituição tributária. Conforme o jornal, essa é, segundo tributaristas, a primeira decisão de segunda instância favorável aos contribuintes e servirá de precedente para outras demandas similares. O entendimento unânime dos desembargadores é que a cobrança só poderia ocorrer caso prevista em lei complementar, seguindo exigência definida pelo STF em 2021, válida para o Difal do ICMS fora do regime de substituição tributária. Há uma lei complementar prevendo a cobrança do Difal do ICMS, mas essa norma não trata especificamente do ICMS-ST. Fonte: Jota PRO

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