Como é de conhecimento na seara tributária, quando o valor dos créditos tributários for superior a R$ 2 milhões e a 30% do patrimônio do sujeito passivo, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento dos bens e direitos desse. É o que se extrai, sem grandes dificuldades interpretativas, do artigo 64, caput e §7o, da Lei no 9.532/1997 [1]. A lógica por trás do instituto é simples: evitar fraude a uma eventual execução, assegurando, para tanto, o crédito tributário, e se constituindo como uma garantia em face dessa.
É nesse contexto que a recém-publicada Portaria no 315/2023 da Receita Federal, a qual regulamenta o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito do órgão, se torna muito bem-vinda. Supramencionado ato normativo não apenas aclara conceitos (Capítulo II), como também dispõe sobre a documentação exigida para o oferecimento do seguro-garantia (Capítulo III), estabelece os critérios exigidos à fiança bancária (Capítulo IV), fixa os requisitos para a aceitação desses (Capítulo V) e ainda define quando estará caracterizado o sinistro ou a liquidação da carta de fiança (Capítulo VI).
Ao fim e ao cabo, é inegável que a portaria torna possível e seguro, em termos jurídicos, a substituição do arrolamento de bens por alternativas que podem ser extremamente mais benéficas aos contribuintes, especialmente aqueles para quem os óbices acima exemplificados são extremamente onerosos. Agora é de se esperar os efeitos práticos da portaria, que entrou em vigor no último dia 1º, e aguardar a efetiva ampliação das possibilidades ofertadas aos contribuintes.
Fonte: Conjur