O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que restaurante precisa estar inscrito em cadastro do Ministério do Turismo (Cadastur) para ser incluído no Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos (Perse), que abrange também o setor de turismo e garante alíquota zero de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins. A decisão é da 8ª Turma, ao julgar apelação interposta por um restaurante.
Consta dos autos que só seriam enquadradas no Perse as empresas que estivessem com inscrição regular na data de publicação da Lei no 14.148/2021. Além disso, o programa visava considerar empresas prestadoras de serviços turísticos que atendessem aos critérios previstos no anexo II da Lei no 11.771/2008: cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito público.
O relator, desembargador Carlos Moreira Alves, ao analisar a questão, verificou que mesmo que fosse facultativo o cadastro no Ministério do Turismo para as empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de serviços turísticos, seria competência delas a aquisição de qualidade de empresa prestadora desse tipo de atividade para que pudessem desfrutar dos benefícios da política nacional de turismo e dos incentivos destinados a ela. Além disso, o magistrado ressaltou que a Lei nº 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de eventos, um dos mais severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da covid-19 com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs ofensa ao princípio da isonomia no tratamento tributário.
O relator também observou que a Portaria ME nº 7.163/2021 não cometeu qualquer ilegalidade ao considerar enquadradas no setor do evento as empresas cadastradas no Cadastur, na data de entrada em vigor do diploma legal, para fins de fruição dos favores fiscais instituídos no programa destinado ao setor de evento.
Fonte: Valor Econômico