Taxa paga a iFood não compõe cálculo do PIS/Cofins, decide juiz

O juiz José Arthur Diniz Borges, da 8a Vara Federal do Rio de Janeiro, confirmou, na última quinta-feira (29/6), uma liminar que concedeu o direito de um restaurante excluir o percentual da comissão paga a plataformas de delivery, como o iFood, da base de cálculo do PIS e da Cofins. O magistrado entendeu que valor não integra o faturamento e tem natureza de insumo.

A empresa narrou ser do Simples Nacional e que metade de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega. A plataforma retém uma fatia entre 12% e 30% do valor das vendas, pelo serviço de intermediação. Segundo o restaurante, a cifra não integra seu faturamento, mas mesmo assim ele era tributado por isso.

A fundamentação, de acordo com Luigi Terlizzi, advogado do Asseff e Zonenshcein, dá a entender que a empresa tem direito a créditos de PIS/Cofins. Mas esse não o é objeto da ação. Para o tributarista, o ponto central é a declaração de que a taxa deve ser excluída da base de cálculo.

A decisão “afeta diretamente um setor de grande importância, que é o de bares e restaurantes, que vendem através dos aplicativos” e pode ter “diretamente um impacto no próprio caixa do restaurante, na saúde financeira do estabelecimento, sobretudo aqueles que são pequenos empreendimentos”.

O processo corre no Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) sob o número 5003370-24.2023.4.02.5101. Ainda cabe recurso.

Fonte: Jota PRO

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