Os ministros da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção e diferimento, entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Exceção, porém, é a situação em que são cumpridas, pelo contribuinte, as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14. Esses dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo.
Nesta terça, os magistrados concluíram, ainda, que o precedente que considerou que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp 1517492/PR) não deve ser estendido aos demais benefícios fiscais de ICMS.
A eficácia da decisão do STJ, porém, depende da confirmação, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de medida cautelar deferida nesta quarta-feira (26/4) pelo ministro André Mendonça. O magistrado atendeu a um pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e ordenou a suspensão da análise dos repetitivos no STJ até a decisão de mérito definitiva no RE 835818, que discute a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Fonte: Conjur