ICMS, não cumulatividade e monofasia: creditamento para o agronegócio

O Confaz editou o Convênio ICMS nº 199/2022 [1], com vigência a partir de 1/5/2023 (suplementado pelo Convênio ICMS 26/2023), a fim de regulamentar a incidência “monofásica” do ICMS no “óleo diesel” e “GLP”, entre outros produtos, e o Convênio ICMS nº 15/2023 [2], também relativo ao regime monofásico, mas ligado às operações com “EAC” e “gasolina C”, com vigência a partir de 1/6/2023, ambos com o objetivo de implantar as diretrizes fixadas pela Lei Complementar no 192/2022, merecendo destaque (ou alerta) a limitação ao crédito do tributo que consta na cláusula 17ª de cada um dos referidos convênios.

Infere-se que as limitações hospedadas nos Convênios ICMS de 199/2022, 15/2023 e 26/2023 ferem o disposto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, (1) tanto na hipótese do contribuinte que adquire o combustível como “insumo” para as suas saídas tributadas pelo imposto, (2) quanto no caso do contribuinte tributado no regime monofásico, uma vez que o sistema “monofásico” trouxe apenas a “incidência única”, sem qualquer impacto na não cumulatividade, razão pela qual são inconstitucionais a Cláusula décima sétima, do Convênio ICMS 199/2022, a Cláusula décima sétima, do Convênio ICMS 15/2023 e a Cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 26/2023, além de outras eventualmente ofensivas a não cumulatividade do tributo.

Fonte: Conjur

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