Pois bem, ao analisar essa questão, o juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu a ordem no mandado de segurança cível no 5003370-24.2023.4.02.5101/RJ, para determinar que a Receita Federal se abstenha de praticar, por si ou seus agentes, quaisquer atos visando ao lançamento ou a cobrança de crédito de PIS e COFINS devidos por uma empresa, sobre o percentual retido por plataformas de entrega de refeições (delivery).
Segundo a sentença, “ao examinar o caso concreto, verifica-se que a impetrante é empresa do ramo de refeições, sendo optante pelo sistema tributário SIMPLES NACIONAL, regime tributário e diferenciado de arrecadação tributária, sendo que, conforme seu relato, 50% (cinquenta por cento) de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega, ou seja, plataforma digital de delivery. Ocorre que do valor da respectiva venda, a plataforma digital retém determinado percentual (entre 12% a 30%), equivalente ao seu serviço de intermediação das entregas. Tal percentual, portanto, não chega a integrar o faturamento da empresa eis que é retido como comissão pela plataforma digital.”
E conclui: “Assim, uma vez que a impetrante é empresa do ramo alimentício e que é flagrante que se utilize de plataformas digitais para impulsionamento de suas vendas, o valor pertinente a “comissão” paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entre na composição em seu caixa, é certo que tenha a natureza de insumo e, portanto, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições.”
Fonte: Tributário nos Bastidores