Dentre as alterações promovidas pela MP, encontra-se aquela veiculada em seu artigo 4º, que autoriza o Poder Executivo a editar medida visando a limitar o valor mensal de compensações transmitidas pelos contribuintes e que tenham como objeto créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.
Os argumentos ventilados até então, que vão desde a interpretação da orientação firmada no julgamento do Tema nº 345 dos recursos repetitivos até a necessidade de observância ao princípio da anterioridade, são de manifesta razão jurídica, porém não é sobre eles que pretendemos nos debruçar no presente estudo.
Em que pese a nobre tentativa de se aumentar a arrecadação tributária federal, entendemos que não há qualquer motivo para que o contribuinte não possa escolher a forma de utilização do seu crédito dentro de um ano, desde que respeitado o limite global anual, nos termos disciplinados pelo próprio artigo 4º da MP nº 1.202/23.
Na verdade, ao estipular a sistemática de impossibilidade de cumulação do crédito não utilizado num mês passado com o crédito detido no mês posterior, a Portaria acabou por diminuir de forma global o quantum compensável pelo contribuinte em patamares inferiores a 1/60.
Fonte: Consultor Jurídico