Os gastos com LGPD e a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins têm sido objeto de discussão judicial.
Recentemente o TRF2, proferiu decisão concedendo segurança na apelação cível no 5112573-86.2021.4.02.5101/RJ em que se objetivava o reconhecimento do direito da empresa de apurar e compensar créditos de PIS e de COFINS relativos às despesas com a implementação e cumprimento das obrigações decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei no 13.709/2018), bem como a declaração do direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos.
O TRF2 concedeu a ordem, porque o objeto social da empresa se constituía no desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, de modo que as despesas com a implementação de medidas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei no 13.709/2018, estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa.
Segundo a decisão, a atividade econômica desenvolvida está diretamente ligada ao oferecimento de produtos financeiros digitais, referentes a pagamentos digitais e, por força de imposição legal, a empresa teve que adotar diversas medidas em relação ao manuseio e guarda de informações de terceiros, incluídos seus clientes, fornecedores e colaboradores.
Fonte: Tributário nos Bastidores