Em recente decisão, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma companhia de contact center o direito a uma ampla dedução, sem restrições, de vale-refeição do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) . Dessa forma, empresas que fornecem o benefício conseguem um importante precedente.
Vale entender que são duas limitações, levando em consideração o salário do empregado e o valor do benefício. Assim, o abatimento passou a ser aplicável somente aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários mínimos, ou seja, R$ 6,6 mil.
É importante ressaltar ainda que, mensalmente, além disso, passou a ser possível deduzir, no máximo, o valor equivalente a um salário-mínimo, atualmente em R$ 1.320, por empregado. A regra funcionava da seguinte forma até a mudança: a empresa poderia incluir no programa os trabalhadores de renda maior, desde que fossem atendidos todos os funcionários que recebem até cinco salários mínimos. Basicamente, a tese em discussão nos tribunais impacta grandes empregadores que possuem um número relevante de funcionários com rendimento mensal superior a cinco salários mínimos.
Por votos unânimes, os ministros da 2ª Turma acataram a tese de que as limitações para o abatimento seriam ilegais, já que a lei que instituiu o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não prevê restrições. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, acabou discordando do argumento da Fazenda Nacional de que a lei delegaria ao regulamento uma possível disposição sobre as condições da dedução, cabendo à administração pública regular o modo da prioridade ao atendimento dos trabalhadores que possuem uma renda baixa.
Fonte: Contábeis