Câmara Superior do Carf muda de posição e proíbe concomitância de multas

Após a mudança de posicionamento de uma conselheira, a 1ªTurma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por voto de qualidade, a possibilidade de cobrança concomitante das multas isolada e de ofício. O tema foi analisado no processo 12448.721970/2016-48.

A multa isolada é aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a multa de ofício tem relação com o não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual.

A Súmula 105 prevê que “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”. O inciso citado foi revogado, o que leva alguns conselheiros a entender que a súmula não teria mais validade.

Segundo Bacchmi, porém, a nova redação do artigo 44, incluída pela Lei 11.488/07, traz os mesmos fundamentos do texto antigo, não sendo possível a concomitância das multas. Assim, por terem a mesma base de cálculo, a penalidade com alíquota superior deve absorver a multa com percentual menor.

Fonte: Jota

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