Crédito de ICMS na aquisição dos intermediários para o agronegócio

Como é de conhecimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, cuja relatoria ficou a cargo da ministra Regina Helena Costa, uniformizou a jurisprudência da Corte, num contraponto ao posicionamento até então adotado pela 2ª Turma, a fim de autorizar o crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários, ainda que consumidos e desgastados gradativamente, desde que comprovada a imprescindibilidade de tais produtos na consecução da atividade-fim do estabelecimento empresarial, bem como esclareceu que tais materiais não se sujeitam ao limite temporal hospedado no inciso I, do artigo 33, da LC 87/96.

Em síntese, a decisão proferida pela ministra Regina Helena considera a essencialidade e a relevância dos itens, mesmo que consumidos ou desgastados de forma gradual, como requisitos aptos a equipará-los aos “insumos”, com a ressalva de que há a necessidade da comprovação, por parte do contribuinte, da imprescindibilidade da utilização do produto no desenvolvimento da sua matriz produtiva, numa interpretação sistemática dos artigos 20, 21 e 33, todos da Lei Kandir (LC 87/96).

Enfim, a uniformização imposta pelo STJ, ao tempo em que afasta os efeitos refratários do artigo 31, do Convênio ICMS 66/88, calcados na instantaneidade do consumo e/ou na agregação do item como critérios garantidores da não cumulatividade (defendido pelos fiscos estaduais), impõe como nova condição somente a essencialidade do item na consecução da atividade-fim do empreendimento como forma de garantir o crédito do imposto, à luz dos artigos 20, 21 e 33, todos da LC 87/96.

Fonte: Consultor Jurídico

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