Por unanimidade, o colegiado concluiu pelo direito do contribuinte ao creditamento de PIS e Cofins não cumulativos sobre gastos com caixas de papelão utilizadas no transporte de macarrão instantâneo. O julgamento ocorreu na segunda-feira (29/1).
Além disso, a turma autorizou o creditamento sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos como pallets, esteiras, guindastes e empilhadeiras; armazenagem de insumos para produção; encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado; frete na aquisição de insumos não sujeitos às contribuições; e manutenção de máquinas e equipamentos.
No regime não cumulativo, as empresas podem aproveitar créditos das contribuições pagas em etapas anteriores da cadeia produtiva, descontando do PIS e da Cofins o que já foi pago em outras fases.
Outros processos envolvendo pallets já foram decididos a favor do contribuinte, como no caso 10983.911358/2011-68, de junho de 2023. Na ocasião, foi decidido que a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade do contribuinte, o que torna o material essencial. O mesmo entendimento foi seguido em outros processos, como o 13502.900954/2010-95 e o 15504.724365/2012-71.
Fonte: Jota PRO