O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolher multa de mora sobre a diferença nas contribuições previdenciárias ao SAT/RAT ajustadas pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAT). A empresa obteve liminar, confirmada por sentença, suspendendo a exigibilidade de parte dos valores. Porém, a sentença foi reformada em sede de apelação e a liminar foi
cassada.
Após a publicação do acórdão desfavorável ao contribuinte, a empresa efetuou o pagamento da diferença de valores. No entanto, segundo o fisco, o recolhimento ultrapassou o prazo de 30 dias previsto no parágrafo 2°, artigo 63, da Lei 9.430/1996. Portanto, a empresa deveria pagar multa de mora.
O advogado do contribuinte, Alberto de Medeiros, do escritório Tozzini Freire, defendeu nesta quarta-feira (14/6) a aplicação ao caso concreto do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do instituto da denúncia espontânea. Conforme o dispositivo, as penalidades são afastadas caso o contribuinte recolha o tributo devido antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória relacionada à infração.
Fonte: Jota