Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (1/11) o convênio Confaz que regulamenta a transferência de créditos de ICMS frente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49. O texto, que trata do aproveitamento de créditos em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, inova ao prever uma forma distinta de apuração para mercadorias não industrializadas e possibilitar que o estado de origem regulamente a destinação do saldo credor de créditos.
O convênio não traz grandes alterações em relação ao sistema atual, segundo tributaristas. De acordo com a redação, a transferência de créditos é obrigatória nestes casos, sendo possibilitada mesmo se o contribuinte faz jus a algum benefício fiscal. As obrigações acessórias atreladas a essa transferência, também tratadas no convênio, continuam semelhantes às atuais.
A grande novidade do convênio, que fez com que o texto fosse aprovado apenas na última terça (30/10), e não na última sexta (27/10), quando foi originalmente pautado, diz respeito às operações envolvendo mercadorias não industrializadas. Nestes casos, o ICMS apurado (que influencia no crédito a ser aproveitado), corresponderá aos “custos de produção” do bem, que compreendem gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
Isso significa, na prática, que nestes casos o ICMS não será calculado com base no valor de mercado do produto, o que tende a reduzir o valor dos créditos a serem aproveitados pelo contribuinte. Outra inovação, segundo advogados, consta no parágrafo 3º da cláusula segunda do convênio. De acordo com o texto, no caso de saldo credor no estado de origem, devido à limitação de transferência a outra unidade federativa, o crédito será apropriado pelo contribuinte observado o disposto na legislação interna da unidade federativa de origem.
O Convênio 174 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fonte: Jota PRO