Foram alteradas as regras que tratam dos créditos de PIS e COFINS, em relação ao ICMS e IPI. O Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins e que referida exigência é inconstitucional.
Em vista disso, a Receita Federal que tinha forte entendimento em sentido contrário, acatou a decisão do STF, tendo sido publicado o Parecer PGFN no 14483, de 28 de setembro de 2021, a fim de que a Administração Tributária passasse a observar, em relação a todos os seus procedimentos, que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema no 69 da Repercussão Geral, a) “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Assim, impostos irrecuperáveis, compõe o custo de aquisição. Em outras palavras, no custo de aquisição são considerados todos os gastos incorridos na compra do bem (frete, seguro, impostos irrecuperáveis, etc.), à exceção dos tributos recuperáveis que devem ser excluídos. O IPI irrecuperável deve compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, nos termos do inciso I do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003, razão pela qual a IN RFB 2.121/2022, fere o princípio da estrita legalidade tributária.
Fonte: Conjur