Por unanimidade, os ministros entenderam que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos reconhecidos por decisão judicial deve ocorrer após o deferimento do pedido de habilitação feito pelo contribuinte à Receita Federal. Com isso, não foi atendido ao pedido da Fazenda Nacional, que defendia que os créditos fossem considerados receita tributável imediatamente após o trânsito em julgado da sentença que declarou o direito à compensação.
O julgamento discutiu o momento em que os créditos reconhecidos por decisão judicial podem ser considerados renda disponível para fins de tributação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que só poderiam incidir o IRPJ e a CSLL após a homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação feita pela companhia. A Fazenda recorreu.
No STJ, os ministros consideraram que a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial está condicionada à abertura de processo administrativo para prévia habilitação dos créditos junto à Receita Federal, conforme previsto no artigo 100 e seguintes da Instrução Normativa (IN) 2055/2021 da Receita. Segundo a Corte, após o deferimento da habilitação, há disponibilidade jurídica da renda, independentemente de homologação posterior da declaração de compensação, incidindo, a partir desse momento, o IRPJ e CSLL sobre os valores.
Fonte: Jota PRO