O Juiz 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança no 5025854-16.2023.4.03.6100, deferiu o pedido liminar para autorizar o contribuinte “a apurar os créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição (tomada de créditos de PIS e Cofins sobre o valor integral das notas de aquisição de mercadorias ou serviços, sem o desconto da parcela relativa ao ICMS), nos termos em que autorizam o artigo 3º, § 1º, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, não se sujeitando às alterações promovidas pela MP no 1.159/23, convertida na Lei no 14.592/23”
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Fonte: Tributário nos Bastidores