Posições do STJ sobre liquidação antecipada do seguro garantia

Em maio deste ano, a 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1996660/RS, entendeu que pode haver a liquidação antecipada do seguro garantia, na situação em que o recurso aforado contra a decisão que julgou os embargos à execução fiscal improcedentes não é dotado de efeito suspensivo – ocasião na qual o valor do débito seria depositado no processo e assim permaneceria até o trânsito em julgado da ação.

Ainda mais recentemente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do STJ, indicou caso sob sua relatoria (AREsp 2349081/SP) como representativo da controvérsia, e agora cabe à Comissão Gestora de Precedentes da Corte decidir sobre a afetação da matéria como recurso repetitivo a ser julgado em tal sistemática.

De fato, esse tema vem sendo discutido no Judiciário há tempos, ainda antes até da própria utilização maciça do seguro, quando se tratava de fiança bancária ou penhora em bens, havendo decisões em ambos os sentidos, ora autorizando a liquidação antecipada, ora negando.

A primeira reflexão passa necessariamente pela insistente não equiparação do seguro e da fiança com o depósito judicial, o que atualmente não faz mais sentido, pois a interpretação do inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) não mais pode se dar apenas de forma literal, podendo a expressão “depósito”, ali prevista, não ter o sentido somente de valor em dinheiro, mas de outras garantias que sejam aceitas para os devidos fins.

Fonte: Valor Econômico

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