A turma manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato. Os ministros acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, que negou provimento ao agravo interno da empresa.
A Ambev S.A alegava que a decisão que negou provimento ao recurso especial levou em conta precedentes do STJ anteriores ao julgamento do Tema 962 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Neste caso, o Supremo definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Um dos fundamentos da decisão do STF é que os juros de mora estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que eles visariam recompor perdas, não implicando aumento patrimonial. A Ambev S.A argumenta que, da mesma forma, os juros de mora não representam acréscimo patrimonial no caso dos juros por inadimplemento de contrato.
Porém, nesta terça-feira (8/8), o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a matéria tem sido “reiteradamente” decidida a favor da incidência dos tributos pela 1a e 2a Turmas do STJ. O julgador disse ainda que seu voto trouxe precedentes das duas turmas posteriores ao Tema 962.
O ministro citou, em particular, decisão da 1a Seção, que, em abril deste ano, ao analisar, em juízo de retratação, o REsp 1.138.695/SC, entendeu que, mesmo após a definição do Tema 962 pelo STF, restam preservadas as teses referentes ao Tema 878 do STJ. O tema prevê que “os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência de IR”.
Fonte: Jota PRO