Com a conversão da Medida Provisória 1.159/2023 na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, iniciou-se nova corrida ao judiciário para corrigir as distorções ocasionadas pelas ingerências governamentais.
A mais recente “Jabuti” passou a produzir efeitos desde 1º de maio do corrente ano, determinando a exclusão das parcelas de ICMS da base de cálculo para creditamento de PIS e Cofins, impactando sobremaneira as empresas que arcam com alta carga do tributo estadual.
Estimou-se que a medida representará um aumento na carga tributária e impactando no bolso dos contribuintes equivalente R$ 31,86 bilhões nos últimos sete meses de 2023, R$ 57,98 bilhões para 2024 e R$ 61,21 bilhões para 2025.
Desde o início, o Governo e o Ministério da Fazenda prometiam medidas acirradas de fiscalização para aumentar a arrecadação e financiar seus gastos arbitrários, como, por exemplo, o famigerado Arcabouço Fiscal, a tributação com imposto de renda dos incentivos fiscais de ICMS, e, agora, pelo atalho da medida provisória, a redução da base de cálculo para aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins.
Por meio de articulações com o parlamento, a MP foi aprovada em um “pacotão”, contrabandeada através da Lei nº 14.592/23 que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e reduz a zero as alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas decorrentes da aviação, ou seja, sem nenhuma pertinência temática.
Se conferirmos as exposições de motivos da edição da MP 1.159/2023, podemos verificar o nítido propósito de compensar a redução da receita que o julgamento do STF no RE 574.706 produziu. Segundo a tese fixada, batizada como “A Tese do Século”, as parcelas referentes ao ICMS que ingressarem no caixa da empresa não devem ser tributadas de PIS/Cofins, já que não são faturamento ou receita da Pessoa Jurídica.
Assim, valendo-se de uma interpretação, no melhor dos casos, equivocada, a tese foi esticada para favorecer o Fisco e excluir o valor de ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, acarretando o aumento do custo operacional das empresas.
Equivocada pois, primeiro, a tese fixada pelo STF não tratou sobre o direito ao creditamento das contribuições ao PIS/Cofins, mas tão somente a respeito da natureza das parcelas de ICMS que meramente transitam pelo caixa da empresa, não sendo receita operacional, e, por isso, não podem sofrer incidência das contribuições sociais.
E, em segundo lugar, a exposição de motivos da Medida Provisória desvirtua totalmente a finalidade vinculada e perseguida pelas contribuições sociais, qual seja, o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), dos Programas de Integração Social (PIS) e a Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Ela se justifica apenas para “retomar o que foi tirado”.
Dentre outras razões que inflamam as discussões entre os juristas, que comentam tratar-se da “Nova Tese do Século”, tão importante quanto a primeira, a MP 1.159/23, convertida na Lei 14.592/23, retrata escancaradamente o quadro político-legislativo que vivemos, o que denota a premente necessidade do empresário-contribuinte estar devidamente assessorado por equipe jurídica qualificada.
Autor do Artigo
Dr. Paulo Cícero
Advogado e Pós Graduado em Direito Tributário e Tributário no Agronegócio