Por unanimidade, os ministros validaram o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade-fim da empresa.
Prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Regina Helena Costa, que levou em conta a essencialidade e relevância dos insumos para a atividade-fim da companhia, que se dedica ao cultivo de cana-de-açúcar e à fabricação de produtos como etanol, açúcar e energia elétrica.
O ministro Herman Benjamin, que havia pedido vista do processo, acompanhou integralmente o voto da relatora nesta quarta-feira (11/10). Os demais juízes também seguiram o voto de Regina Helena Costa.
Entre outros dispositivos, a magistrada fundamentou seu voto nos artigos 20, parágrafo primeiro, e 21, inciso III, da Lei Kandir (LC 87/96). Segundo o artigo 20, parágrafo primeiro, entradas de mercadorias ou serviços “alheios à atividade do estabelecimento” não dão direito ao crédito de ICMS. O artigo, 21, inciso III, por sua vez, define que o imposto deve realizar o estorno do crédito quando a mercadoria ou o serviço for utilizado “em fim de alheio à atividade do estabelecimento”.
“Revela-se cabível o crédito referente à aquisição de materiais usados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovou a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a essencialidade em relação à atividade-fim”, disse Regina Helena.
Fonte: Jota PRO