Crédito presumido de ICMS se submete à LC 160/2017. Esse foi a conclusão da Segunda Turma ao julgar o Agravo em Recurso Especial, AREsp 2388499. Trata-se do seguinte. Em um processo que se pretendia a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do Lucro Real, a Fazenda Nacional interpôs Agravo em Recurso Especial, AREsp 2388499.
Ao julgar o recuso da Fazenda, a Segunda Turma por unanimidade conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da Fazenda, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, Mauro Campbell Marques. Contudo a decisão ainda não foi publicada. Não se pode olvidar que recentemente, ao julgar o Recurso Especial no 1945110 – RS que tratava da inclusão de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL sob o sistema de recursos repetitivos, o STJ decidiu o seguinte:
“Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.”
Isso sem falar nas centenas de vezes que o STJ deixou claro que os créditos presumidos de ICMS não se submetem aos ditames da Lei Complementar 160.2017. O que se espera que a decisão aqui comentada seja isolada e que o entendimento não seja reiterado, ainda mais que desconsidera tudo que foi decidido até esse momento pelo STJ, inclusive no sistema de recurso repetitivo.
Fonte: Tributário nos Bastidores