STJ começa a discutir compensação de débitos do ICMS-ST com créditos do ICMS

O colegiado começou a analisar recurso que discute a compensação de débitos do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos do ICMS próprio. Após o voto da relatora, desfavorável ao contribuinte, o julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não permitiu a compensação por ausência de previsão legal para essa modalidade. O contribuinte alegou que os créditos podem ser utilizados por se tratar de
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o que permitiria a apuração centralizada do ICMS e, por consequência, o direito à compensação do valor do ICMS-ST com o saldo credor acumulado.

A advogada Eliana Calmon, representante do contribuinte, afirmou durante a sustentação oral que a análise do caso passa pela interpretação dos artigos 24 e 25 da Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Os dispositivos, para o
contribuinte, permitem a compensação do ICMS próprio com ICMS-ST, e tratam e da exigência de que essa compensação seja feita entre o mesmo estabelecimento e dentro no mesmo estado.

Essa é a primeira vez que o STJ debate o tema, de acordo com a relatora, ministra Regina Helena Costa. A julgadora afirmou que não é possível extrair da Lei Kandir autorização expressa e suficiente para possibilitar a utilização de créditos de ICMS acumulados na escrita fiscal para a compensação com valores devidos a título de ICMS-ST.

A ministra destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de viabilizar a sistemática de compensação somente quando estiver presente autorização legal expressa. A relatora deixou claro que o entendimento se impõe diante do que já foi decidido pelo STF, inclusive em repercussão geral (Tema 346, RE 601.967).

Em seu voto, a ministra apontou que os julgados no STF e no STJ apontam para duas premissas. A primeira é que a não-cumulatividade do ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo segundo, inciso 1o, da Constituição, “pode ser disciplinada por
meio de Lei Complementar, inclusive para efeito de restringir o direito ao creditamento e a compensação entre créditos e débitos, procedimentos que devem observar as hipóteses legalmente previstas”.

A segunda premissa abrange o contexto da substituição tributária progressiva, no qual, segundo a ministra, “a não-cumulatividade do ICMS se opera mediante a sistemática delineada no artigo 8o, parágrafo 5o da Lei Kandir, o qual determina o abatimento do imposto devido pelo substituto em sua operação própria do montante devido a título de ICMS substituição”.

Fonte: Jota PRO

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