Os magistrados negaram o pedido do contribuinte e consideraram prejudicado um recurso extraordinário que discute a restituição da diferença do valor do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente Na prática, isso significa que o recurso extraordinário não “subiu” para o STF. Os ministros concluíram que já havia decisão transitada em julgado (quando não cabem mais recursos) contrária ao contribuinte. A decisão foi unânime. No caso concreto, uma empresa de comércio de veículos ajuizou mandado de segurança em 1997 pedindo a restituição de valores. O TJRS negou o pedido, uma vez que, à época, o entendimento era de que só haveria a restituição de valores caso o fato gerador do ICMS não se concretizasse, e não no caso de pagamento a maior.
A empresa interpôs recurso extraordinário perante o STF para discutir o tema, mas este foi considerado prejudicado e não seguiu para o Supremo, uma vez que haveria decisão transitada em julgado contrária ao pedido da empresa. A contribuinte argumenta, no entanto, que não houve o trânsito em julgado do caso no TJRS, já que havia ainda um recurso em andamento. O relator, ministro Mauro Campbell, no entanto, observou que o STJ julgou essa controvérsia por meio do Ag 477176 / e decidiu de modo desfavorável à empresa. A decisão não foi impugnada pela contribuinte e transitou em julgado em 2005. Para o relator, este julgamento no STJ substitui o do TJRJ. Assim, o recurso extraordinário ficou, de fato, prejudicado, considerando o trânsito em julgado no STJ, e não no TJRJ.
Fonte: Jota PRO