Por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, permitindo ao contribuinte a substituição da penhora de imóveis por seguro-garantia na execução fiscal.
Prevaleceu o entendimento de que o seguro-garantia tem maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que os imóveis, aplicando-se, portanto, o artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais. O dispositivo prevê que, em qualquer fase do processo, será deferida ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
O relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que a capacidade da fiança bancária e do seguro garantia de serem convertidos em dinheiro, ao término do procedimento executivo, coloca-os como mais eficientes para garantia da execução se comparados aos imóveis, o que afasta a necessidade de o executado recorrer ao princípio da menor onerosidade para pleitear a substituição. Além disso, conforme a posição do julgador, a situação também dispensa que o exequente, neste caso a Fazenda Pública, seja consultado sobre o procedimento.
O voto citou precedentes do STJ com o mesmo entendimento: o agravo interno no REsp 1915046/RJ, julgado pela 1ª Turma em junho de 2021, e o REsp 2034482/SP, julgado pela 3ª Turma em março deste ano. A turma acompanhou de forma unânime a posição do relator.
Fonte: Jota PRO