A Justiça Federal de Santa Catarina concedeu mandado de segurança à empresa JCS Brasil Eletrodomésticos Ltda., determinando o cancelamento de multas sobre valores de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) recolhidos com atraso, pelo fato de a companhia ter uma decisão favorável, transitada em julgado, que a isentava de recolher o imposto. A Fazenda já recorreu da decisão.
A decisão foi proferida pelo juiz Eduardo Didonet Teixeira, da 9a Vara Federal de Florianópolis, com base na definição dos Temas 881 e 885 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobre os limites da coisa julgada. No julgamento de mérito, o STF definiu que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional.
Já em abril do ano passado, ao julgar os embargos, o Supremo decidiu que não cabe a imposição de multa para contribuintes que, respaldados por decisões judiciais anteriores, deixaram de recolher tributos posteriormente considerados devidos. No caso concreto, a decisão do STF versava sobre o recolhimento da CSLL.
A nova decisão da Justiça Federal catarinense abre precedente para contribuintes que deixaram de pagar outros tributos com respaldo em decisões judiciais transitadas em julgado, mas que foram posteriormente revertidas por entendimento do STF. “É um desdobramento da modulação da coisa julgada que não estava no radar, tem bastante empresa nessa situação”, disse o advogado que representa a JCS Brasil no caso.
Fonte: Jota PRO