Através da Solução de Consulta COSIT no 87, a RFB elucida que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de Homeoffice, são necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, portanto podem ser consideradas operacionais, sendo dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Sob as mesmas exigências de comprovação, tais valores não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, devido ao seu aspecto indenizatório e a inexistência de acréscimo patrimonial. Anteriormente, o entendimento era que esses valores se enquadravam como ganhos eventuais. Agora, a RFB esclarece que,
mediante comprovação, são ajuda de custo, ou seja, uma despesa recorrente.
Fonte: CRC SP e Receita Federal