Bloquear os ativos financeiros de um devedor sem a prévia tentativa de citação ofende o princípio constitucional do devido processo legal. Com base nesse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinou a liberação de mais de R$ 1,1 milhão em ativos de uma empresa de energia que haviam sido bloqueados em execução fiscal.
O magistrado atendeu ao pedido, destacando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “O tribunal concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.”
Segundo o desembargador, após a tentativa de citação, é cabível a utilização dos sistemas Renajud, Infojud, Serajud e CNIB em execução fiscal,”pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado”. “Dou provimento ao agravo da executada para reformar a decisão em confronto com REsp repetitivo do STJ (CPC, art 932/V, alínea ‘b’), devendo ser liberados os ativos financeiros e prosseguir a execução como for de direito”, concluiu o magistrado.
Fonte: Jota PRO