Tributaristas ouvidos pelo JOTA estudam pelo menos três teses jurídicas para questionar o difal de ICMS envolvendo o consumidor final não contribuinte do imposto: a necessidade de edição de leis estaduais; a impossibilidade de utilização de créditos de ICMS para pagamento do difal; e o pagamento de adicionais para financiamento de Fundos de Combate à Pobreza. Além disso, eles questionam a base de cálculo dupla estipulada pela LC 190/2022 para casos envolvendo o consumidor final contribuinte do imposto.
A expectativa é que os temas ganhem relevância em 2024 após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter, no fim de 2023, decidido sobre a data de início de cobrança do difal de ICMS por parte dos estados. “Muitas empresas estavam esperando o desfecho do julgamento sobre a aplicação da anterioridade para avaliar a adoção de outras discussões judiciais”, conta Arthur Pitman, sócio do Lavez Coutinho Advogados.
Por seis votos a cinco, os ministros definiram que o difal de ICMS pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022 , frustrando o pedido das empresas, que esperavam que a cobrança fosse possível apenas a partir de 2023. O acórdão da decisão ainda não foi publicado, mas há possibilidade de que seja alvo de recursos.
O JOTA conversou com tributaristas para entender quais são as principais teses jurídicas que podem ou que estão sendo usadas para questionar a LC 190.
Fonte: Jota PRO