Carf volta a permitir concomitância de multas após precedente pró-contribuinte

Por cinco votos a três, os conselheiros da 2a Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiram a aplicação conjunta das multas isoladas e de ofício. Prevaleceu o entendimento de que, após a Lei 11.488/2007 alterar a Lei 9.430/1996, os dois tipos de multa são penalidades distintas, podendo ser aplicadas de forma concomitante.

A posição do colegiado vai em sentido contrário a um precedente da 1a Turma da Câmara Superior, que, no início deste mês, afastou a concomitância das multas em um caso decidido pelo desempate pró-contribuinte. A decisão representou uma reversão na jurisprudência da turma, já que antes o tema era resolvido a favor do fisco por maioria ou voto de qualidade.

A multa isolada é aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a multa de ofício tem relação com o não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual.

Enquanto alguns conselheiros do Carf entendem que as penalidades não poderiam ser aplicadas em conjunto, pois o contribuinte seria punido duas vezes pelos mesmos fatos, outros consideram que a alteração promovida pela Lei 11.488/2007 resolveu a questão, deixando claro que são punições relacionadas a infrações diferentes.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator do processo, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Conforme o julgador, não são aplicáveis ao caso concreto os termos da Súmula Carf 105, que impede a exigência da multa isolada ao mesmo tempo que a multa de ofício. Segundo o relator, a súmula só alcança as exigências fiscais formalizadas antes da entrada em vigor da Lei 11.488/2007.

Fonte: Jota

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