Carf muda posição e concede benefício da depreciação acelerada à cana-de-açúcar

Por seis votos a dois, a turma entendeu que a lavoura de cana-de-açúcar está sujeita à depreciação, e não à exaustão. Assim, o contribuinte faz jus ao benefício fiscal da depreciação acelerada, que permite a redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Prevaleceu o entendimento da relatora, a conselheira Lívia de Carli Germano, de que a lavoura de cana possui vida útil, não se esgotando mediante a exploração. Por outro lado, ficou vencida a divergência aberta pela conselheira Edeli Bessa, que entendeu que a lavoura estaria sujeita à exaustão pelo fato de a cana-de-açúcar não produzir frutos.

A decisão representa uma mudança em relação à posição anterior do colegiado sobre o assunto. Na última vez em que houve julgamento sobre o tema, em 2019, o contribuinte foi derrotado com a aplicação do voto de qualidade. Na ocasião, a composição da turma era diferente. Trata-se do processo 16004.720221/2014-10, envolvendo a mesma companhia.

O processo analisado nesta terça-feira (11/7) retornou à pauta após pedido de vista do ex-conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, que deixou a turma. O conselheiro Luciano Bernart, suplente convocado, votou no lugar dele, acompanhando a posição da relatora.

Fonte: Jota PRO

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