O colegiado reconheceu, por unanimidade, o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas da Acrinor Acrilonitrila do Nordeste S.A com frete de insumos importados utilizados no processo produtivo. A exigência para que esse frete seja considerado insumo e, com isso, gere os créditos, é que ele seja contratado de forma autônoma. Ou seja, o valor do frete deve ser discriminado na nota e separado do valor do produto transportado em si.
No caso da energia elétrica, o relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa, disse que o Carf tem concluído que a energia elétrica consumida, e não apenas contratada, caracteriza insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. Neste ponto específico, a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário divergiu, para considerar que a demanda contratada também gera créditos.
Por fim, os conselheiros não conheceram o pedido do contribuinte envolvendo o creditamento sobre despesas com pallets, utilizados no manuseio e movimentação dos produtos. Com isso, não analisaram o mérito desse ponto específico, mantendo a decisão da turma ordinária contrária ao contribuinte.
Fonte: Jota PRO