Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito do contribuinte a compensar direito creditório com débitos relativos à Cofins mesmo com decisão judicial transitada em julgado permitindo apenas a compensação com débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Prevaleceu a tese de que a compensação é possível porque sobreveio a Lei 10.637/2002, que permitiu a compensação entre tributos de espécies diferentes sem requerimento prévio à Receita Federal.
Na Câmara Superior, a advogada da empresa, Marienne Zaroni, afirmou que a ação judicial que reconheceu os créditos foi ajuizada em abril de 1998. Já a decisão favorável ao contribuinte é de fevereiro de 2002. A advogada argumentou que a vigência da Lei 10.637/2002, que permitiu a compensação entre tributos de espécies diferentes, foi posterior a esses eventos, a partir de outubro de 2002. Além disso, observou que o pedido de compensação do contribuinte foi realizado em 2005, já sob a vigência da nova legislação.
Segundo a advogada, a situação atrai a incidência da Súmula 152 do Carf, que dispõe que “os débitos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização”.
Fonte: Jota