A MP e o voto de qualidade no Carf

Uma das novidades fiscais do novo governo federal foi o restabelecimento do “voto de qualidade” pela Medida Provisória (MP) no 1.160/23. Por essa regra, em caso de empate de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), caberá aos presidentes das turmas ou câmaras, representantes do Fisco, proferir o voto de qualidade para desempate do julgado.

O prazo de vigência de uma MP é de 60 dias prorrogáveis por igual período. Caso, ao final do período mencionado, a MP não seja convertida em lei (parágrafo 3o do artigo 62 da CF/88), como provavelmente ocorrerá, caberá ao Congresso Nacional elaborar decreto legislativo regulamentando “as relações jurídicas delas decorrentes”. No caso da MP no 1.160 não ser convertida em lei, caberia ao Congresso Nacional, portanto, editar decreto legislativo dispondo acerca da validade dos julgamentos resolvidos pelo “voto de qualidade”, determinando se tais atos serão validados ou se serão anulados.

Pode-se dizer, portanto, que a regra geral é que os julgamentos realizados no Carf durante a vigência do MP no 1.160 serão válidos e assim o permanecerão, mesmo que a medida provisória não seja convertida em lei e não haja decreto legislativo. Somente no caso de não conversão em lei ou rejeição da MP com a edição de decreto legislativo prevendo expressamente a
ineficácia dos atos realizados durante sua vigência é que, à luz do artigo 62 da Constituição, os julgamentos serão anulados.

Fonte: Valor Econômico

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