PLR paga a diretor empregado não pode ser deduzida do IRPJ

Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ. Prevaleceu o entendimento da conselheira Edeli Bessa de que os pagamentos a administradores são dedutíveis, independente do tipo de vínculo.

O banco em questão foi autuado para o recolhimento de IRPJ após a dedução dos valores pagos aos administradores, no caso, diretores estatutários, a título de PLR, bônus e gratificações. A cobrança é relativa aos anos de 2010 a 2012.

A Fazenda Nacional apresentou dois recursos contra as decisões favoráveis à instituição bancária na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que “os valores pagos aos diretores e administradores do Recorrente a título de bônus, remuneração e mações e stock options são dedutíveis na apuração do IRPJ”.

À época, as decisões consideraram que os administradores do banco eram empregados e mantínhamos requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. Com isso, foi permitida adedução das gratificações e participações na apuração do lucro real, prevista nos artigos 303 e 463 do RIR/99, atuais artigos 315 e 527 do RIR/18.

O entendimento na Câmara Superior foi no sentido contrário. A conselheira Edeli Bessa apontou que a previsão do artigo 303 proíbe a dedutibilidade de valores pagos a administradores, independentemente de serem ou não empregados.

“Basta a condição de administrador para a remuneração ser indedutível”, afirmou. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Mendes e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

O relator, conselheiro Heldo Pereira, concordava com o posicionamento do acórdão recorrido, especialmente no ponto em que estabeleceu que, “ao diretor empregado, que exerce a administração da sociedade, sem a extinção da relação de emprego, são aplicáveis as disposições legais próprias dos empregados no que se refere à dedutibilidade das gratificações e das participações nos lucros, isto é, o§ 3° do art. 299 do RIR/99, além do §1 do art.3º da Lei 10.101/00”.

Vencido, o relator votou para negar provimento aos recursos da Fazenda e foi acompanhado pelos votos de Luis Henrique Toselli, Jandir Dalle Lucca e Maria Carolina Maldonado.

Fonte: Jota PRO

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