Os ministros decidiram que os contribuintes não precisarão comprovar que assumiram o encargo financeiro para pedir a restituição de valores pagos a mais a título de ICMS no regime de substituição tributária “para frente”. Por unanimidade, o colegiado afastou a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) quando a base de cálculo efetiva do ICMS for inferior à base de cálculo presumida.
O julgamento ocorreu pela sistemática dos recursos repetitivos. Com isso, o entendimento do STJ será de aplicação obrigatória em casos idênticos pelos demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Na substituição tributária “para frente” ou progressiva, pela regra geral, a primeira empresa da cadeia deve recolher o ICMS antecipadamente. O imposto é calculado sobre uma base de cálculo presumida. No entanto, lá na frente, quando o varejista, por exemplo, vender a mercadoria, pode ser que o seu preço ou base de cálculo para a cobrança do imposto seja menor que o calculado previamente. Dessa forma, é possível pedir a restituição do valor pago a mais a título de ICMS.
Os ministros do STJ concluíram que, neste caso, não se aplica o artigo 166 do CTJ. Conforme esse dispositivo, “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
Fonte: Jota PRO