O seguro-garantia oferecido pelo contribuinte nas execuções fiscais só pode ser alvo de liquidação pela Fazenda quando o processo alcançar um resultado definitivo. Nova posição evita desfalque antecipado nos cofres do contribuinte. Esse entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (20/2) deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de aço alvo de execução fiscal do estado de Minas Gerais. O resultado do julgamento representa uma mudança de posição muito importante para o contribuinte. A liquidação antecipada do seguro-garantia, até então amplamente admitida pelo Judiciário, tem grande impacto nas contas das empresas. A votação foi por maioria (4 votos a 1). Ficou vencido o ministro Sergio Kukina, relator da matéria. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues.
Nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da LEF, o depósito judicial em dinheiro só pode ser levantado após o trânsito em julgado da execução, ou seja, quando a decisão se torna definitiva. O julgamento ainda foi influenciado por um fato relevante: em dezembro do ano passado, após o início do julgamento na 1ª Turma, o Congresso derrubou um veto presidencial na Lei 14.689/2023, que trata do tema. Com isso, confirmou a inclusão do parágrafo 7º no artigo 9 da LEF. A norma diz que as garantias apresentadas na execução fiscal só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte. “A referida norma tem aplicabilidade imediata em razão do seu caráter processual, de forma que está vedada a liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”
Fonte: Conjur