Com aplicação do voto de qualidade, o colegiado afastou a qualificação da multa de ofício (elevação de 75% para 150%) em processo em que houve falta de declaração de receitas escrituradas em livro caixa. O caso trata de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.
No caso analisado, a empresa estava sob o lucro presumido e tinha os valores escriturados em livro caixa, mas declarou receitas zeradas em 23 dos 24 meses englobados na fiscalização, que corresponderiam a mais de 95% do montante do período. Para o relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, há uma conduta não só omissiva, mas comissiva do contribuinte.
“Existe uma ação para evitar a multa por descumprimento de obrigação acessória. Creio que o dolo está caracterizado não só pela omissão relevante e reiterada, mas pela ação efetivamente”, afirmou.
O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli abriu a divergência por entender que a omissão de receita não seria suficiente para qualificar a multa em 150%. Para tanto, alguns outros elementos seriam necessários, como a manipulação de fatos. “A própria infração de omitir receita já traz embutida o não declarar a receita, porque se você declara a receita, você não omite a receita. Acho que tudo é infração de omissão de receita, que levou ao não pagamento de tributo, e aí é multa ordinária de 75%”, afirmou.
Com a posição do presidente da turma, o julgamento terminou em empate. Os conselheiros debateram se seria o caso de formalizar o resultado como desempate pró-contribuinte ou como voto de qualidade. A decisão foi por manter o julgamento como decidido por voto de qualidade.
Fonte: Jota PRO