Com a aplicação do voto de qualidade, a turma decidiu que há incidência de PIS e Cofins sobre bônus pagos a concessionária por montadora quando há uma venda de veículo. O entendimento foi que essas verbas representam receitas próprias das concessionárias.
A posição vencedora foi a exposta pelo relator, conselheiro Ari Vendramini. Em seu voto, o julgador considerou que os valores são subvenção econômica e receita própria da concessionária.
Vendramini citou a Solução de Consulta Cosit 366/17, que define que os valores pagos pelas montadoras a título de bônus “caracterizam subvenção corrente para custeio das atividades desenvolvidas pelas concessionárias de veículos, representando receitas próprias das concessionárias de veículos”.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior. Para o julgador, esses valores teriam caráter devolutivo porque correspondem a um montante prestado pela concessionária para a montadora que posteriormente retornaria na mesma espécie. O conselheiro citou o voto-vista apresentado pelo desembargador Leandro Paulsen em julgamento do processo 5014845-14.2012.4.04.7200 no Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4). “Esse retorno, independentemente do nome que se lhe atribua, apenas recoloca a concessionária na disponibilidade da receita que anteriormente obtivera e que, inclusive, já fora submetida à tributação”, diz trecho do voto-vista lido pelo conselheiro.
Fonte: Jota PRO