Anteriormente o STJ, por meio do Resp no 1.138.695/SC, julgado pelo regime de recurso repetitivo decidiu que os juros de mora oriundos dos depósitos judiciais realizados em demandas que discutem as relações jurídico-tributárias, ou os decorrentes da restituição de indébito tributário estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL, pois os primeiros possuem natureza remuneratória, ao passo que os segundos, ainda que possuam natureza indenizatória, têm natureza de lucros cessantes e, por isso, representariam acréscimo patrimonial a ser tributado.
Entendia também que quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.
Contudo, ao reanalisar a questão especificamente quanto aos depósitos judiciais, surpreendentemente, o STJ manteve seu entendimento quando aos juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, concluindo que possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Fonte: Tributário nos Bastidores