Vinicius Abidal

Créditos de PIS e Cofins sobre os “insumos dos insumos” na jurisprudência do Carf

Como é de plena sabença, durante anos a Receita Federal defendeu a posição de que insumo seria o bem ou serviço diretamente empregado no processo produtivo, e nele consumido. De outro lado, os contribuintes consideravam que a maioria, senão a totalidade de suas despesas, deveria ser enquadrada como insumos. Enquanto, de forma restritiva, a RFB aproximava o conceito de insumo àquele utilizado para fins de creditamento do IPI, os contribuintes defendiam uma interpretação mais elástica, relacionada ao conceito de despesas operacionais para fins de apuração do IRPJ. No Carf, a respeito do alcance da expressão “insumos”, a jurisprudência se consolidou na posição intermediária, no sentido de que insumo seria o gasto que contribui para a obtenção de receita, a partir dos critérios da essencialidade e da relevância no contexto específico da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, ou seja, a partir de uma análise casuística da atividade empresarial sob julgamento. Logo, é possível considerar como “insumos” os produtos e serviços utilizados na produção dos próprios insumos, desde que esses sejam essenciais e relevantes para a atividade da empresa, tal como acertadamente tem reconhecido o Carf. Aliás, diante da mais recente decisão do Carf para a matéria, é possível afirmar que jurisprudência do Tribunal se consolidou quanto à possibilidade de creditamento de PIS e Cofins na hipótese de “insumos de insumos”, o que é extremamente salutar para o prestígio do valor segurança jurídica, colaborando para encerrar mais uma das controvérsias que se arrasta há tempos nesse tema. Fonte: Conjur

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Justiça autoriza ICMS no cálculo de créditos de Cofins

Uma empresa conseguiu liminar para manter o ICMS na apuração de créditos de PIS e Cofins. É a primeira decisão que se tem notícia contra a Medida Provisória (MP) no 1.159, de 2023, que entrou em vigor no dia 1o. A norma determina a exclusão do imposto estadual do cálculo. O governo adotou essa medida para tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Espera, com a MP, uma arrecadação adicional de R$ 31,8 bilhões este ano e de R$ 57,9 bilhões em 2024. As estimativas são do Ministério da Fazenda. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 2a Região (PRFN da 2a Região) informa que acompanha os processos relacionados à MP no 1.159/2023 e irá recorrer da decisão. Essa é a única decisão de mérito concedendo liminar no âmbito do TRF da 2a Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), segundo a procuradoria. Por ser liminar monocrática, deve passar pelos demais integrantes da turma. Na primeira instância da 2a Região, a PRFN monitora sete processos protocolados sobre o assunto. Nessas ações ainda não houve análise de mérito, os juízes apenas negaram as liminares por ausência de “perigo na demora” – uma das condições para se conceder uma decisão provisória. Fonte: Valor Econômico

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Liminar libera transação simplificada a shopping

Um shopping do interior de São Paulo obteve decisão liminar para negociar o pagamento de dívidas tributárias com a União utilizando créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL. Com débitos de cerca de R$ 9 milhões, o contribuinte quer aderir à transação simplificada, modalidade em que a Fazenda Nacional veda o uso desses créditos. A Fazenda Nacional instituiu três modalidades de transação: por adesão, individual e individual simplificada. Esta última é voltada para contribuintes com dívidas de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões. O artigo 37 da portaria veda o uso de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL para abater os débitos em transações simplificadas e também por adesão. Apenas contribuintes com dívidas superiores a R$ 10 milhões estão autorizados a usar esses créditos – até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. A discussão é relevante, segundo advogados, porque a possibilidade de uso de prejuízo fiscal como “moeda” para amortizar dívidas tributárias é vista como um grande benefício nas transações com a União. Evita, na prática, desembolso de dinheiro do caixa para quitação dos débitos. A Fazenda Nacional afirma ainda que não tem se deparado com discussões semelhantes. “Sendo firme sua convicção de que a referida decisão, por encontrar-se divorciada das balizas do modelo de transação federal, que tem tido tanto êxito na recuperação das empresas, será reformada pelo TRF-3 [Tribunal Regional Federal da 3ª Região]”, diz. Fonte: Valor Econômico

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ICMS, não cumulatividade e monofasia: creditamento para o agronegócio

O Confaz editou o Convênio ICMS nº 199/2022 [1], com vigência a partir de 1/5/2023 (suplementado pelo Convênio ICMS 26/2023), a fim de regulamentar a incidência “monofásica” do ICMS no “óleo diesel” e “GLP”, entre outros produtos, e o Convênio ICMS nº 15/2023 [2], também relativo ao regime monofásico, mas ligado às operações com “EAC” e “gasolina C”, com vigência a partir de 1/6/2023, ambos com o objetivo de implantar as diretrizes fixadas pela Lei Complementar no 192/2022, merecendo destaque (ou alerta) a limitação ao crédito do tributo que consta na cláusula 17ª de cada um dos referidos convênios. Infere-se que as limitações hospedadas nos Convênios ICMS de 199/2022, 15/2023 e 26/2023 ferem o disposto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, (1) tanto na hipótese do contribuinte que adquire o combustível como “insumo” para as suas saídas tributadas pelo imposto, (2) quanto no caso do contribuinte tributado no regime monofásico, uma vez que o sistema “monofásico” trouxe apenas a “incidência única”, sem qualquer impacto na não cumulatividade, razão pela qual são inconstitucionais a Cláusula décima sétima, do Convênio ICMS 199/2022, a Cláusula décima sétima, do Convênio ICMS 15/2023 e a Cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 26/2023, além de outras eventualmente ofensivas a não cumulatividade do tributo. Fonte: Conjur

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STJ valida IRPJ/CSLL sobre benefícios de ICMS se empresas descumprirem LC 160/17

Os ministros da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção e diferimento, entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Exceção, porém, é a situação em que são cumpridas, pelo contribuinte, as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14. Esses dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo. Nesta terça, os magistrados concluíram, ainda, que o precedente que considerou que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp 1517492/PR) não deve ser estendido aos demais benefícios fiscais de ICMS. A eficácia da decisão do STJ, porém, depende da confirmação, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de medida cautelar deferida nesta quarta-feira (26/4) pelo ministro André Mendonça. O magistrado atendeu a um pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e ordenou a suspensão da análise dos repetitivos no STJ até a decisão de mérito definitiva no RE 835818, que discute a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Fonte: Conjur

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Carf: imposto compensado no exterior pode ser utilizado em compensação no Brasil

Por seis votos a dois, a 1a Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os contribuintes podem usar o imposto objeto de compensação no exterior em compensação no Brasil, desde que comprovada a compensação conforme as normas do país estrangeiro. Com a decisão, o processo foi devolvido à Delegacia da Receita (DRJ) para análise da documentação sobre a compensação ocorrida na Argentina. O caso chegou ao Carf após o contribuinte tentar compor saldo negativo de IRPJ com imposto pago no exterior em exercícios anteriores e, ainda, pedir para compensar débitos no Brasil com imposto compensado por controlada ou coligada no exterior, sob o argumento de que a compensação é uma forma de quitação do imposto. Na Câmara Superior, foi conhecida apenas a discussão sobre a possibilidade de usar em pedido de compensação, no Brasil, o imposto objeto de compensação no exterior. O relator, conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, deu parcial provimento ao recurso do contribuinte, para permitir a compensação de parte do crédito pleiteado. Fonte: Jota.Info

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STF reiniciará análise de prazo de repetição de indébito de tributo inconstitucional

Um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes interrompeu, nesta terça-feira (4/4), o julgamento no qual o Plenáriodo Supremo Tribunal discute a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o início do prazo prescricional daação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF. As ações de repetição de indébito buscam a devolução de valores cobrados indevidamente. O STJ entendia que, nos casos detributos declarados inconstitucionais, o prazo prescricional para ajuizar tal demanda começava a partir do trânsito em julgado noSTF ou da resolução do Senado que suspendia a lei. Na visão de Lewandowski, toda mudança de jurisprudência que restrinja direitos dos cidadãos “deve observar, para suaaplicação, certa regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos então tidoscomo legítimos, porquanto praticados em conformidade com a orientação prevalecente”. Fonte: Conjur

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Alterações nos créditos de PIS e COFINS em relação ao ICMS e IPI e ilegalidades

Foram alteradas as regras que tratam dos créditos de PIS e COFINS, em relação ao ICMS e IPI. O Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins e que referida exigência é inconstitucional. Em vista disso, a Receita Federal que tinha forte entendimento em sentido contrário, acatou a decisão do STF, tendo sido publicado o Parecer PGFN no 14483, de 28 de setembro de 2021, a fim de que a Administração Tributária passasse a observar, em relação a todos os seus procedimentos, que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema no 69 da Repercussão Geral, a) “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. Assim, impostos irrecuperáveis, compõe o custo de aquisição. Em outras palavras, no custo de aquisição são considerados todos os gastos incorridos na compra do bem (frete, seguro, impostos irrecuperáveis, etc.), à exceção dos tributos recuperáveis que devem ser excluídos. O IPI irrecuperável deve compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, nos termos do inciso I do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003, razão pela qual a IN RFB 2.121/2022, fere o princípio da estrita legalidade tributária. Fonte: Conjur

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